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TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1013338-48.2026.4.01.0000

Contrabando e descaminho. Arts. 334 e 334-a do código penal. Garantia da ordem pública. Indícios de reiteração delitiva. Fundamentação idônea

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
17/07/2026
Data de publicação
17/07/2026
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1013338-48.2026.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E DESCAMINHO. ARTS. 334 E 334-A DO CÓDIGO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXTREMA. ULTIMA RATIO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. ARTS. 282, § 6º, E 319 DO CPP. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DEFERIMENTO PARCIAL. ORDEM PARCIALMENTE DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1. O habeas corpus é via idônea para impugnar decisão que mantém prisão preventiva (art. 5º, LXVIII, da CF; arts. 647 e 648, I, do CPP). 2. A prova da materialidade e os indícios de autoria decorrem de auto de prisão em flagrante, termo de apreensão e interrogatório policial. 3. O decreto preventivo e a decisão de manutenção encontram-se idoneamente fundamentados em condenações transitadas em julgado por crimes da mesma natureza e em indícios de reiteração. Afastada alegação de nulidade por ausência de motivação. 4. A absolvição sumária proferida em ação penal diversa, por insignificância, restringe-se àquele feito, está pendente de reexame em apelação e não infirma as condenações definitivas remanescentes, embora relativize a contumácia. 5. Os processos administrativos da Receita Federal não ostentam natureza condenatória e não fundamentam, isoladamente, a custódia, prestando-se apenas a reforço contextual. 6. A prisão preventiva é a ultima ratio. Somente se legitima quando insuficientes as cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Exige o art. 282, § 6º, justificação individualizada do não cabimento da substituição. 7. Trata-se de delito sem violência ou grave ameaça e ausentes elementos concretos e contemporâneos de descumprimento de obrigações processuais ou de reiteração em contexto de liberdade vigiada. A invocação de registros pretéritos não satisfaz o ônus do art. 315 do CPP para a medida extrema (STJ, HC 714.868/PR, relator Minsitro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022). 8. O monitoramento eletrônico, associado à proibição de ausentar-se da comarca de residência mostra-se apto a neutralizar o risco de reiteração dos crimes de contrabando e descaminho. O Ministério Público Federal, desde a origem, postulou subsidiariamente cautelares e, nesta instância, opinou pelo deferimento parcial do habeas corpus. 9. A manutenção do cárcere, nessas condições, configuraria antecipação de pena. A revogação pura e simples, contudo, é desaconselhada pelo histórico de reiteração. 10. Ordem parcialmente deferida, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Denegado o pedido de revogação pura e simples.

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