JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-1013574-76.2021.4.01.3200

Falsidade ideológica. Uso de documento falso. Arts. 299 e 304 do código penal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
17/07/2026
Data de publicação
17/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-1013574-76.2021.4.01.3200

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. OBTENÇÃO DE PASSAPORTES BRASILEIROS MEDIANTE CERTIDÃO DE NASCIMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. ALEGAÇÃO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. MANUTENÇÃO. 1. Apelação criminal interposta por Rolando Renzo Capcha Atahuaman em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática dos delitos previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, à pena total de 5 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. 2. A materialidade delitiva encontra respaldo nos passaportes brasileiros obtidos pelo réu nos anos de 2014 e 2019, expedidos com fundamento em certidão de nascimento emitida pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de Fonte Boa/AM, bem como nas informações prestadas pela Polícia Federal do Brasil, pela Polícia Nacional do Peru e pelo Registro Nacional de Identificação e Estado Civil do Peru RENIEC, as quais apontam para o nascimento do acusado em território peruano e para inconsistências relevantes no registro civil brasileiro. 3. A autoria ficou provada porque o próprio acusado utilizou a certidão de nascimento ideologicamente falsa para obter documentos brasileiros. Ademais, apresentou versões contraditórias acerca de seu local de nascimento, ora afirmando ter nascido em Benjamin Constant/AM, ora em Tabatinga/AM, enquanto a certidão de nascimento utilizada indicava Fonte Boa/AM e o passaporte peruano registrava nascimento em Pasco, no Peru. 4. A alegação defensiva de que as divergências decorreriam de modificações territoriais ocorridas na região do Alto Solimões não afasta a conclusão condenatória. A condenação não se fundamentou exclusivamente em possíveis inconsistências geográficas, mas em conjunto harmônico de provas documentais e testemunhais. 5. Não há documento confiável que demonstre nascimento do acusado no Brasil, antes da emissão da certidão de nascimento questionada. O registro civil brasileiro foi realizado tardiamente, quase trinta anos após o nascimento, sem justificativa plausível e em comarca diversa do alegado local de nascimento. 6. A prova testemunhal produzida em juízo corrobora a nacionalidade peruana do acusado e a obtenção fraudulenta de documentos brasileiros, o que afasta a incidência do princípio in dubio pro reo. 7. A dosimetria da pena foi realizada em observância aos arts. 59 e 68 do Código Penal. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime encontra fundamento em elementos concretos. 8. A pena-base fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão para cada delito mostra-se proporcional aos elementos concretamente apurados. A revisão da dosimetria somente se justifica em hipóteses de violação às regras legais de individualização da pena. Precedentes do STJ. 9. Apelação a que se nega provimento.

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