Tráfico transnacional de drogas. Art. 33, caput, c/c art. 40, I, da lei 11.343/2006. Prisão preventiva. Fundamentação concreta
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/07/2026
- Data de publicação
- 17/07/2026
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1015431-81.2026.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TESES DEFENSIVAS DEPENDENTES DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA CUSTÓDIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO COMPETENTE PARA A FISCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, autuado por suposta prática do delito de tráfico transnacional de drogas, após apreensão de aproximadamente 456 kg de entorpecentes (maconha, haxixe e pasta base de cocaína) ocultados em veículo transportado sobre caminhão prancha, escoltado por caminhonete batedora ocupada pelo paciente e por corréu, em poder de quem foi localizada a chave do automóvel carregado. 2. Há três questões em discussão: a) definir se o decreto prisional está amparado em fundamentação concreta e em indícios suficientes de autoria; b) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas; e c) verificar se os fatos supervenientes relativos às condições de cumprimento da prisão têm aptidão para desconstituir a segregação cautelar. 3. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo preliminar de constatação. Os indícios de autoria extraem-se das circunstâncias objetivas do flagrante, reveladoras de atuação coordenada, suficientes ao juízo de probabilidade próprio da fase cautelar (art. 312 do CPP). 4. As teses de ausência de dolo e de domínio do fato, fundadas em manifestação unilateral de corréu e no conteúdo ainda não periciado de aparelhos celulares apreendidos, demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, cabendo sua valoração ao juízo natural, sob o crivo do contraditório. 5. A expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas e o modus operandi sofisticado, com ocultação da carga e emprego de veículo batedor em contexto de tráfico transnacional, constituem fundamentação concreta e idônea da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, tornando insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP (STJ, AgRg no HC 1.041.417/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025; AgRg no RHC 222.143/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/10/2025). 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não bastam, por si sós, para afastar a custódia cautelar devidamente fundamentada (STJ, AgRg no RHC 230.682/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/04/2026). 7. As alegações supervenientes sobre as condições materiais do encarceramento referem-se à execução da custódia, e não a seus pressupostos, sendo insuscetíveis, por si sós, de desconstituir a preventiva. As irregularidades apontadas foram objeto de inspeção extraordinária e de providências determinadas pelo Juízo Corregedor dos Estabelecimentos Penais competente, já cumpridas pela administração penitenciária, conforme informado pela própria defesa. 8. A transferência de presos entre unidades insere-se na discricionariedade técnica da administração penitenciária, cabendo eventual impugnação ao juízo competente para a fiscalização da custódia, sob pena de supressão de instância. A inobservância do prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP, não verificada na espécie, não implica revogação automática da prisão preventiva (STF, SL 1.395 MC-Ref, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2020). 9. Ordem denegada.
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