Inquérito policial. Conflito fundiário envolvendo comunidade indígena. Paciente línder indígena e, à época, coordenador regional da funai
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/07/2026
- Data de publicação
- 17/07/2026
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1016966-45.2026.4.01.0000
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITO FUNDIÁRIO ENVOLVENDO COMUNIDADE INDÍGENA. PACIENTE LÍNDER INDÍGENA E, À ÉPOCA, COORDENADOR REGIONAL DA FUNAI. PEDIDO DE TRANCAMENTO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO JUSTIFICADA DE PLANO. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA E PROSPECTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ARTS. 312, § 2º, E 315, § 1º, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é providência excepcional, cabível apenas quando se evidenciam, de plano, atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria e materialidade ou causa extintiva da punibilidade. Subsistindo apuração em curso, com elementos colhidos em extração parcial de dados ainda submetidos a perícia, a aferição da justa causa demanda exame que escapa à via estreita do writ. 2. A circunstância que esvaziou o fundamento da cautelar originária não pode, sob pena de inversão lógica, servir de base para imposição de medida mais gravosa. Reconhecida no próprio decisum perda dos pressupostos de fato que justificaram afastamento do cargo público, a consequência jurídica adequada seria revogação da restrição e não, sua intensificação. 3. A decretação de prisão domiciliar ancorada no propósito de impedir que o investigado possa vir a agir como articulador de movimentos futuros traduz juízo meramente prospectivo e conjectural, em desacordo com a exigência de fatos novos ou contemporâneos prevista nos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP. 4. A condição de pessoa indígena e a inserção do paciente em programa estatal de proteção a defensores de direitos humanos reforçam o dever de aferição rigorosa da necessidade e da proporcionalidade da medida cautelar, observada a disciplina da Resolução CNJ 287/2019. 5. Ordem parcialmente deferida para revogar a prisão domiciliar, facultada ao Juízo de origem, mediante fundamentação concreta e atual, a imposição de medida cautelar diversa do art. 319 do CPP. Denegada a ordem quanto ao trancamento do inquérito, sem prejuízo de renovação após a conclusão das diligências.
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- nos termos do voto do Relator. Brasília
- na data do julgamento. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
