JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-1020546-87.2020.4.01.3300

Art. 171, § 3º, do código penal. Art. 19, parágrafo único, da lei 7.492/1986. Estelionato majorado. Obtenção de financiamento mediante fraude

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
17/07/2026
Data de publicação
17/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-1020546-87.2020.4.01.3300

Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/1986. ESTELIONATO MAJORADO. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. DOLO CONFIGURADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. INVIABILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA REPARAÇÃO DO DANO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231/STJ.. 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c/c o art. 71 do Código Penal, e no art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, em concurso material. 2. A persuasão racional do juiz quanto à materialidade, à autoria e ao elemento subjetivo está calcada em conjunto probatório iidôneo, submetido ao contraditório e à ampla defesa. 3. O modus operandi adotado pelo acusado aproveitando-se do cargo, que lhe permitia acesso aos sistemas da Caixa Econômica Federal, para obter vantagens pessoais por meio de empréstimos realizados em nome de familiares está demonstrado nos autos, inclusive por sua confissão espontânea. 4. O acusado, intencionalmente, realizou transferência de titularidade das dívidas, negligenciou a avaliação de risco e, em alguns casos, negociou com perda de garantia, dando ensejo ao enquadramento dos fatos nas tipificações penais. 5. O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ANPP é inviável, já que a pena mínima, observado o concurso de crime, supera o limite de 4 (quatro) anos estabelecido no art. 28-A do Código de Processo Penal. 6. A sentença reconheceu e aplicou a atenuante da confissão espontânea (-1/6), a causa de diminuição do art. 16 do CP (-1/3), consistente no arrependimento posterior, bem como a causa de aumento relativa à continuidade delitiva (+2/3), carecendo o apelante de interesse recursal quanto a esses pontos de insurgência. 7. A incidência da atenuante de reparação espontânea do dano, prevista no art. 65, III, "b", do Código Penal, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é inviável em razão do montante da pena fixado, superior a 4 (quatro) anos de reclusão. 9. Apelação a que se nega provimento.

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