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TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1020954-74.2026.4.01.0000

"Operação nébula". Descaminho. Lavagem de dinheiro. Associação criminosa. Prisão preventiva. Fundamentação concreta e individualizada. Contemporaneidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
17/07/2026
Data de publicação
17/07/2026
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1020954-74.2026.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO NÉBULA". DESCAMINHO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. CONTEMPORANEIDADE. REQUISITO REFERIDO AOS MOTIVOS DA CAUTELA. COMPLEXIDADE INVESTIGATIVA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, III E VI, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FATO SUPERVENIENTE NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não padece de ilegalidade o decreto de prisão preventiva fundado em elementos concretos e individualizados que atribuem ao paciente a gerência logística e financeira de organização voltada ao contrabando de cigarros e à lavagem de capitais, com identificação por múltiplas fontes autônomas (depoimentos convergentes, vínculos telefônicos e Relatório de Inteligência Financeira do COAF) e registro de recebimentos incompatíveis com a capacidade econômica declarada, em padrão de conta de passagem. 2. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP refere-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não, à data dos fatos investigados. Havendo movimentações financeiras recentes, oitivas e diligências sucessivas que culminaram em representação policial próxima ao decreto, o interregno entre os fatos iniciais e a decretação, decorrente da complexidade da apuração, não descaracteriza a atualidade do periculum libertatis (STJ, AgRg no HC 696.480/BA, Quinta Turma, DJe de 07/04/2022). 3. A demora de cerca de oitenta dias no cumprimento do mandado, motivada pelo sigilo do registro no BNMP, pela deflagração coordenada da fase ostensiva da operação e pela dificuldade de localização de investigados que se valiam de dados falsos e terminais internacionais, não traduz reconhecimento estatal de desnecessidade da custódia. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais (STJ, HC 472.912/RS, Quinta Turma, DJe de 17/12/2019). A estrutura desmaterializada da organização, apta ao comando remoto por interpostas pessoas, e a notícia de tentativa de suborno de testemunha evidenciam a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP (STF, RHC 144.284 AgR, Segunda Turma, DJe de 27/08/2018). 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar em favor de genitor (art. 318, III e VI, do CPP) pressupõe prova inequívoca da imprescindibilidade de seus cuidados ou da condição de único responsável pela criança, não bastando a certidão de nascimento, sobretudo quando presente a genitora no lar e diante da gravidade concreta dos fatos. 6. O laudo médico superveniente que atestaria a incapacidade clínica da genitora no puerpério não foi submetido ao juízo de origem nem apreciado nas informações da autoridade impetrada, além de apresentar divergências que demandam esclarecimento probatório incompatível com a via eleita. Seu exame originário pelo Tribunal configuraria supressão de instância, sem prejuízo da renovação do pedido perante o juízo condutor da causa. 7. Ordem de haberas corpurs denegada.

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