Moeda falsa. Art. 289, § 1º, do código penal. Continuidade delitiva. Art. 71, caput, do código penal. Materialidade e autoria demonstradas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/07/2026
- Data de publicação
- 17/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-1022169-75.2023.4.01.3400
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INTRODUÇÃO, EM CIRCULAÇÃO, DE SETE CÉDULAS FALSAS DE R$ 200,00. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS POR EMPREGADOS DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. IMAGENS DE VÍDEO. AUSÊNCIA DE DOLO. TESE REJEITADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. 1. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão das cédulas falsas e pelo laudo pericial que atestou a inautenticidade das sete cédulas apreendidas de R$ 200,00. 2. A autoria atribuída à apelante Edileusa Cavalcante foi demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, que a reconheceram como responsável pela realização de compras mediante utilização de cédulas falsas em diversos estabelecimentos comerciais, fato corroborado pela identificação em imagens obtidas durante a investigação. 3. A autoria atribuída ao apelante Hans Vagner Viana Santos encontra respaldo nos reconhecimentos realizados por funcionários dos estabelecimentos comerciais e demais elementos probatórios produzidos ao longo da instrução. 4. A utilização reiterada das cédulas falsas em diversos estabelecimentos comerciais, em curto espaço de tempo, demonstra a ciência dos apelantes acerca da falsidade das notas. 5. Inaplicável o princípio da insignificância ao caso concreto, porquanto se trata de crime contra a fé pública e envolveu a introdução, em circulação, de múltiplas cédulas falsas mediante sucessivas condutas. 6. Mantida a dosimetria da pena e a decisão que, em embargos de declaração, fixou o regime inicial semiaberto e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos de reclusão. 7. Apelações a que se nega provimento.
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