JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-1028864-07.2021.4.01.3500

Uso de documento falso. Art. 304 c/c art. 299 do código penal. Comprovante de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo com data ideologicamente falsa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
17/07/2026
Data de publicação
17/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-1028864-07.2021.4.01.3500

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. COMPROVANTE DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA MANUSEIO DE ARMA DE FOGO COM DATA IDEOLOGICAMENTE FALSA. UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO PERANTE A POLÍCIA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. CIÊNCIA DA FALSIDADE. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. DEPOIMENTO PRESTADO EM PROCESSO RELACIONADO. GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA. 1. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo comprovante de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo apresentado perante a Polícia Federal, documento ideologicamente falso, e demais elementos produzidos durante a instrução. 2. Demonstrado que o apelante utilizou documento ideologicamente falso para instruir procedimento de aquisição/registro de arma de fogo perante a Polícia Federal, tendo ciência da divergência entre a data constante do documento e a da efetiva realização do exame de capacidade técnica. 3. O fato de o documento ter sido confeccionado por terceiro não afasta a responsabilidade daquele que, ciente da falsidade ideológica nele inserida, dele faz uso para alcançar finalidade relevante. 4. As declarações prestadas pelo acusado na Ação Penal 1001396-05.2020.4.01.3500 versavam sobre fatos diretamente relacionados a sua própria atuação e a sua eventual responsabilização criminal, situação que afasta a configuração do delito de falso testemunho, em observância à garantia contra a autoincriminação. 5. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, aptas a justificar a exasperação da pena-base, mantém-se a dosimetria estabelecida na sentença. 6. Apelações a que se nega provimento.

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  • na data do julgamento. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal Relator