Revisão criminal. CPP, art. 621, I e III. Associação para o tráfico transnacional de drogas. Lei 11.343/2006, art. 35, caput, c/c art. 40, I. Anpp
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 17/07/2026
- Data de publicação
- 17/07/2026
- Tipo de recurso
- REVISÃO CRIMINAL (RVCR)
- Número
- TRF1-1038961-85.2024.4.01.0000
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CPP, ART. 621, I e III. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. LEI 11.343/2006, ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, I. ANPP. INAPLICABILIDADE APÓS TRÂNSITO E JULGADO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENAÇÃO. CONFISSÃO. INOCORRÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de revisão criminal, com base no artigo 621, I e III, do CPP, em que são apontando erros na dosimetria da pena aplicada à autora pelo crime do art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006. Pede-se aplicação de detração penal. 2. Incabível celebração de acordo de não persecução penal após o trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913. 3. A ação revisional não deve ser utilizada como segunda apelação, ou seja, "para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário" (STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021), como ocorre no caso em julgamento. 4. Irretocável a dosimetria. Pena-base elevada em razão da natureza da droga. Inocorrência da confissão. A autora não confessou , em juízo, a prática do crime. Na terceira fase, incidiu a majorante da transnacionalidade da droga. Regime inicial semiaberto, adequado ao teor do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 5. O pedido de detração da pena "deve ser formalizado perante o Juízo da Execução, que é o competente para análise da situação da acusada e eventual progressão de regime" (TRF1, ApCrim 0002495-59.2013.4.01.3601, relator desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Turma, PJe de 18/09/2024). 6. Pedido de revisão criminal julgado improcedente.
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- Decisão: Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- julgar improcedente o pedido de revisão criminal
- nos termos do voto do relator. Brasília
- na data do julgamento. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal Relator
