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TRF1CriminalREVISÃO CRIMINAL (RVCR)TRF1-1043969-09.2025.4.01.0000

Revisão criminal. CPP, art. 621, I e III. Lei 7.492/1986, art. 19, parágrafo único. Continuidade delitiva. CP, art. 71. Reconhecida. Dosimetria redimensionada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data de julgamento
17/07/2026
Data de publicação
17/07/2026
Tipo de recurso
REVISÃO CRIMINAL (RVCR)
Número
TRF1-1043969-09.2025.4.01.0000

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CPP, ART. 621, I e III. LEI 7.492/1986, ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. CP, ART. 71. RECONHECIDA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Trata-se de revisão criminal ajuizada com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do CPP, visando a desconstituição do acórdão para que seja reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes e, consequentemente, reduzida a pena e abrandado o regime inicial de cumprimento. 2. Nos dias 01/02/2010 e 05/03/2010, o requerente obteve vantagem ilícita em prejuízo da CEF, uma vez que efetuou dois financiamentos que totalizaram R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), mediante utilização de documentos falsos. Desde as alegações finais, o MPF manifesta-se pela condenação do acusado pelos crimes na forma do art. 71 do CP. 3. Há precedente desta Corte que admite a flexibilização do prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido pela jurisprudência, para reconhecer a continuidade delitiva. 4. Reconhecida a continuidade delitiva e redimensionada a pena para 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias, acrescida do pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa. Mantido o regime inicial fechado, haja vista a reincidência do requerente. 5. Revisão criminal parcialmente procedente.

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Temas relacionados

  • Decisão: Decide a Segunda Seção
  • por unanimidade
  • julgar parcialmente procedente a revisão criminal
  • nos termos do voto do relator. Brasília
  • na data do julgamento. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal Relator