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TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-1054050-32.2021.4.01.3500

Reexame da decisão que recebeu a denúncia. Rejeição após apresentação de resposta à acusação. Ausência de justa causa. Inexistência de preclusão pro judicato

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
17/07/2026
Data de publicação
17/07/2026
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-1054050-32.2021.4.01.3500

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REEXAME DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. REJEIÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. FALTA DE DESCRIÇÃO DAS NORMAS INTERNAS SUPOSTAMENTE VIOLADAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO ENTRE AS VANTAGENS INDEVIDAS E OS ATOS FUNCIONAIS. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, após o recebimento da denúncia e apresentação das respostas à acusação, reconsiderou decisão anterior e rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal. 2. O recorrente alega: a) error in procedendo, ao argumento de que o recebimento da denúncia teria gerado preclusão pro judicato quanto aos requisitos previstos no art. 395 do CPP; b) error in judicando, em razão de alegado aprofundamento indevido da análise probatória; e c) justa causa para a ação penal, fundada em elementos extraídos de processo administrativo disciplinar, movimentações financeiras e sentença proferida em ação de improbidade administrativa. 3. O recebimento da denúncia não impede posterior reexame das condições da ação e dos pressupostos processuais. Trata-se de decisão interlocutória simples, que não faz coisa julgada formal e pode ser revista pelo magistrado quando constatada a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Não se verifica, portanto, nulidade ou error in procedendo na decisão que rejeita a denúncia após análise mais aprofundada dos autos e da resposta à acusação. Precedentes do STJ. 4. A denúncia não apresentou individualização mínima das despesas pessoais que teriam sido custeadas com os valores supostamente repassados ao acusado por intermédio de terceiro. Não houve indicação das despesas realizadas, das datas correspondentes nem dos valores envolvidos, circunstância que compromete o exercício da ampla defesa. 5. A peça acusatória também deixou de especificar quais normas internas da instituição financeira teriam sido efetivamente violadas nas operações de crédito reputadas irregulares. A ausência dessa indicação inviabiliza a compreensão exata da imputação e impede a adequada defesa dos acusados. 6. Não foi demonstrada correlação mínima entre os empréstimos supostamente concedidos de forma irregular e as vantagens indevidas alegadamente recebidas. As transferências bancárias realizadas para conta de parente do corréu, desacompanhadas da demonstração objetiva do ato funcional ilícito praticado em contrapartida, não constituem elemento suficiente para justificar a persecução penal. 7. A ausência de descrição precisa dos fatos, de individualização das condutas e de demonstração do vínculo entre a vantagem indevida e o ato funcional retira da acusação o substrato mínimo necessário ao prosseguimento da ação penal, a qual não pode subsistir fundada em presunções ou alegações genéricas. 8. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.

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