JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-1056352-47.2024.4.01.3300

Tráfico internacional de drogas. Art. 33, caput, c/c art. 40, I, da lei 11.343/2006. Dosimetria da pena. Pena-base. Art. 42 da lei de drogas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
17/07/2026
Data de publicação
17/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-1056352-47.2024.4.01.3300

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. OCULTAÇÃO DA DROGA EM RECIPIENTES PLÁSTICOS. AUSÊNCIA DE SOFISTICAÇÃO EXCEPCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE COCAÍNA. ATUAÇÃO COMO "MULA DO TRÁFICO". FRAÇÃO DE 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADEQUAÇÃO. 1. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida autorizam fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 2. A ocultação da droga em recipientes plásticos acondicionados na bagagem do acusado não evidencia circunstância excepcional apta a justificar nova exasperação da pena-base quando a própria sentença reconhece que a substância foi "dissimulada sem o emprego de maiores sofisticações". 3. A atuação do agente no transporte internacional de 5,6 kg de cocaína, mediante promessa de pagamento de 10.000 euros, autoriza modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em patamar abaixo do máximo legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 em hipóteses envolvendo atuação na condição de "mula do tráfico". Precedente: AgRg no AREsp 1.642.400/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020. 5. Mantida a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Reduzida a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para 1/6. Redicionamento da pena definitiva para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. 6. Fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. Inviável substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não preenchido o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal. 8. Apelação parcialmente provida para reduzir a fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, de 2/3 para 1/6. Redimensona-se a pena definitiva para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa.

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