JurisFonte
TRF1AdministrativoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0011724-69.2011.4.01.4100

Direito administrativo militar. Embargos de declaração. Militar temporário. Anulação de incorporação. Cardiopatia grave. Doença preexistente

Relator
DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/06/2026
Data de publicação
12/06/2026
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0011724-69.2011.4.01.4100

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 9ª Turma, que deu provimento à apelação da União, para reformar integralmente a sentença de procedência e julgar improcedentes os pedidos de anulação do ato de licenciamento militar, reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, reforma ex officio e indenização por danos morais. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à aplicação do art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980, sob o argumento de que a cardiopatia grave constatada nos autos configuraria hipótese legal apta a ensejar reforma militar independentemente da demonstração de nexo causal entre a enfermidade e o serviço militar. 3. Sustenta, ainda, ausência de apreciação adequada das conclusões constantes da prova pericial judicial, segundo as quais teria sido reconhecida incapacidade definitiva para o exercício das atividades militares e para atividades que demandem esforço físico, sem perspectiva de recuperação do quadro clínico. Requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o pronunciamento colegiado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da incapacidade laborativa reconhecida na prova pericial; (ii) se houve ausência de manifestação acerca da incidência do art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980; e (iii) se a insurgência recursal revela mera pretensão de rediscussão da matéria já apreciada no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses expressamente previstas em lei, não se prestando à rediscussão da controvérsia já decidida. 6. A matéria relativa à incapacidade da parte autora foi expressamente examinada no julgamento embargado. Registrou-se que a enfermidade cardíaca acarretava incapacidade definitiva apenas para atividades que demandassem esforço físico, permanecendo preservada a aptidão para o exercício de atividades sem exigência física relevante. A partir desse contexto fático-probatório, concluiu-se pela inexistência de invalidez total e permanente apta a justificar reforma militar ex officio. 7. Também não se verifica omissão quanto à incidência do art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980. A Turma considerou expressamente a preexistência da enfermidade à incorporação militar, a inexistência de agravamento decorrente das atividades castrenses e a ausência de demonstração de nexo causal entre a moléstia e o serviço militar. Ficou consignado que a patologia se manifestou em curtíssimo intervalo temporal após o ingresso da parte autora nas fileiras do Exército Brasileiro, circunstância que corroborou a conclusão quanto à preexistência do quadro clínico. 8. A alegação de contradição igualmente não procede. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios pressupõe incompatibilidade lógica interna entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada no pronunciamento jurisdicional, hipótese não configurada nos autos. O reconhecimento da existência de cardiopatia grave não conduz, por si só, ao direito à reforma militar, especialmente diante da ausência de invalidez total e permanente e da inexistência de relação causal entre a enfermidade e o serviço castrense. 9. A pretensão deduzida evidencia mero inconformismo com a solução jurídica adotada pela Turma julgadora. A insurgência recursal busca rediscutir o enquadramento jurídico conferido aos fatos e obter reavaliação da prova produzida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A via aclaratória não autoriza substituição da conclusão adotada pelo órgão colegiado por interpretação diversa pretendida pela parte embargante. 10. Para fins de prequestionamento, consideram-se analisados os dispositivos legais e constitucionais expressamente indicados pela parte embargante, ainda que não examinados individualmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A incapacidade definitiva apenas para atividades que demandem esforço físico não autoriza reforma militar quando ausentes invalidez total e permanente e nexo causal entre a enfermidade e o serviço militar. 3. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais expressamente invocados pela parte embargante, ainda que não analisados individualmente."

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