Servidor público. Supressão de rubrica remuneratória. Autotutela administrativa. Ausência de processo administrativo prévio. Violação ao devido processo legal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0012143-84.2013.4.01.3400
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE RUBRICA REMUNERATÓRIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE PARCELA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento de parcelas remuneratórias suprimidas dos impetrantes, servidores anistiados, sem prévio processo administrativo. 2. O magistrado sentenciante reconheceu a nulidade do ato administrativo por ausência de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que houve apenas comunicação da alteração remuneratória. 3. Nas razões do recurso, a apelante sustenta que a supressão decorreu de correção de erro material e que, por isso, dispensaria processo administrativo, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Administração Pública pode suprimir parcela remuneratória com fundamento em autotutela sem prévio processo administrativo; e (ii) saber se a medida adotada afronta as garantias do devido processo legal e a irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Administração Pública possui o poder-dever de anular atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF e do art. 53 da Lei nº 9.784/1999. Tal prerrogativa deve observar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 6. A supressão da rubrica remuneratória foi implementada sem prévia instauração de processo administrativo. Houve mera comunicação aos interessados. Tal conduta configura vício formal, pois impede o exercício do direito de defesa antes da retirada de verba de natureza alimentar. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 138, firmou entendimento no sentido de que a revisão de atos administrativos com efeitos concretos deve ser precedida de regular processo administrativo. 8. A alegação de erro material não afasta a necessidade de observância do devido processo legal. A supressão unilateral de vantagem, ainda que indevida, não pode ocorrer sem a participação do interessado. 8. Não há comprovação de manutenção da remuneração global dos servidores. A redução nominal sem processo administrativo afronta o patrimônio jurídico dos impetrantes e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública, ao exercer a autotutela, deve instaurar prévio processo administrativo quando a revisão de ato implicar supressão de vantagem com efeitos concretos na esfera jurídica do servidor. 2. A supressão de verba remuneratória sem contraditório e ampla defesa configura violação ao devido processo legal. 3. A ausência de comprovação da manutenção da remuneração global impede afastar a alegação de ofensa à irredutibilidade de vencimentos". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 183, § 1º; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296/MG (Tema 138); TRF1, AC 0011122-71.2011.4.01.3100, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 18/10/2025.
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