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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0012143-84.2013.4.01.3400

Servidor público. Supressão de rubrica remuneratória. Autotutela administrativa. Ausência de processo administrativo prévio. Violação ao devido processo legal

Relator
DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/06/2026
Data de publicação
12/06/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0012143-84.2013.4.01.3400

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE RUBRICA REMUNERATÓRIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE PARCELA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento de parcelas remuneratórias suprimidas dos impetrantes, servidores anistiados, sem prévio processo administrativo. 2. O magistrado sentenciante reconheceu a nulidade do ato administrativo por ausência de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que houve apenas comunicação da alteração remuneratória. 3. Nas razões do recurso, a apelante sustenta que a supressão decorreu de correção de erro material e que, por isso, dispensaria processo administrativo, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Administração Pública pode suprimir parcela remuneratória com fundamento em autotutela sem prévio processo administrativo; e (ii) saber se a medida adotada afronta as garantias do devido processo legal e a irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Administração Pública possui o poder-dever de anular atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF e do art. 53 da Lei nº 9.784/1999. Tal prerrogativa deve observar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 6. A supressão da rubrica remuneratória foi implementada sem prévia instauração de processo administrativo. Houve mera comunicação aos interessados. Tal conduta configura vício formal, pois impede o exercício do direito de defesa antes da retirada de verba de natureza alimentar. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 138, firmou entendimento no sentido de que a revisão de atos administrativos com efeitos concretos deve ser precedida de regular processo administrativo. 8. A alegação de erro material não afasta a necessidade de observância do devido processo legal. A supressão unilateral de vantagem, ainda que indevida, não pode ocorrer sem a participação do interessado. 8. Não há comprovação de manutenção da remuneração global dos servidores. A redução nominal sem processo administrativo afronta o patrimônio jurídico dos impetrantes e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública, ao exercer a autotutela, deve instaurar prévio processo administrativo quando a revisão de ato implicar supressão de vantagem com efeitos concretos na esfera jurídica do servidor. 2. A supressão de verba remuneratória sem contraditório e ampla defesa configura violação ao devido processo legal. 3. A ausência de comprovação da manutenção da remuneração global impede afastar a alegação de ofensa à irredutibilidade de vencimentos". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 183, § 1º; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296/MG (Tema 138); TRF1, AC 0011122-71.2011.4.01.3100, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 18/10/2025.

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