Servidor público. Carreira de tecnologia militar. Gratificação de qualificação (gq). Marco inicial dos efeitos financeiros. Norma de eficácia limitada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0012486-28.2014.4.01.3600
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE TECNOLOGIA MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ). MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO A 2008 OU 2010. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO POSTERIOR À REGULAMENTAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelo autor e pela União Federal contra sentença em que se julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais de Gratificação de Qualificação (GQ) Nível III. 2. O autor requer a retroatividade dos efeitos financeiros a julho de 2008 ou julho de 2010, datas de publicação das leis que instituíram a vantagem. A União Federal insurge-se contra a fixação do marco inicial em 01/01/2013, defendendo que o pagamento deve ocorrer a partir do requerimento administrativo acompanhado do certificado de qualificação, em maio de 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o servidor faz jus ao pagamento retroativo da GQ no período de julho de 2010 a julho de 2013, considerando a regulamentação tardia da gratificação; e (ii) definir se o marco inicial dos efeitos financeiros do Nível III da GQ deve ser a data fixada no regulamento geral ou a data da efetiva apresentação do certificado de conclusão de curso pelo servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Gratificação de Qualificação, instituída pela Lei nº 11.907/2009, possui natureza de norma de eficácia limitada, pois o art. 56, § 6º, do referido diploma condicionou a concessão da vantagem à edição de regulamento para disciplinar critérios e procedimentos. 5. A regulamentação da gratificação ocorreu com o Decreto nº 7.922/2013 e, no âmbito do Exército, pela Portaria nº 132-DGP/2013, que fixaram os efeitos financeiros a partir de 01/01/2013, vedando expressamente a retroatividade a períodos anteriores. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a deste Tribunal Regional Federal foram estabelecidas no sentido de que o direito ao recebimento da gratificação de qualificação somente surge com a vigência da norma regulamentadora. 7. A elevação para o Nível III da referida gratificação exige o cumprimento de requisitos específicos, cujos efeitos financeiros, nos termos do art. 22, inciso V, da Portaria nº 132-DGP/2013, devem vigorar a partir da data de apresentação da comprovação da titulação. 8. No caso concreto, o autor protocolou o requerimento para mudança de nível em maio de 2014, sendo este o marco legal para a percepção das diferenças salariais, em observância ao princípio da estrita legalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação do autor desprovido. Recurso de apelação da União e remessa necessária providos para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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