JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0012486-28.2014.4.01.3600

Servidor público. Carreira de tecnologia militar. Gratificação de qualificação (gq). Marco inicial dos efeitos financeiros. Norma de eficácia limitada

Relator
DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/06/2026
Data de publicação
12/06/2026
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0012486-28.2014.4.01.3600

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE TECNOLOGIA MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ). MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO A 2008 OU 2010. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO POSTERIOR À REGULAMENTAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelo autor e pela União Federal contra sentença em que se julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais de Gratificação de Qualificação (GQ) Nível III. 2. O autor requer a retroatividade dos efeitos financeiros a julho de 2008 ou julho de 2010, datas de publicação das leis que instituíram a vantagem. A União Federal insurge-se contra a fixação do marco inicial em 01/01/2013, defendendo que o pagamento deve ocorrer a partir do requerimento administrativo acompanhado do certificado de qualificação, em maio de 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o servidor faz jus ao pagamento retroativo da GQ no período de julho de 2010 a julho de 2013, considerando a regulamentação tardia da gratificação; e (ii) definir se o marco inicial dos efeitos financeiros do Nível III da GQ deve ser a data fixada no regulamento geral ou a data da efetiva apresentação do certificado de conclusão de curso pelo servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Gratificação de Qualificação, instituída pela Lei nº 11.907/2009, possui natureza de norma de eficácia limitada, pois o art. 56, § 6º, do referido diploma condicionou a concessão da vantagem à edição de regulamento para disciplinar critérios e procedimentos. 5. A regulamentação da gratificação ocorreu com o Decreto nº 7.922/2013 e, no âmbito do Exército, pela Portaria nº 132-DGP/2013, que fixaram os efeitos financeiros a partir de 01/01/2013, vedando expressamente a retroatividade a períodos anteriores. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a deste Tribunal Regional Federal foram estabelecidas no sentido de que o direito ao recebimento da gratificação de qualificação somente surge com a vigência da norma regulamentadora. 7. A elevação para o Nível III da referida gratificação exige o cumprimento de requisitos específicos, cujos efeitos financeiros, nos termos do art. 22, inciso V, da Portaria nº 132-DGP/2013, devem vigorar a partir da data de apresentação da comprovação da titulação. 8. No caso concreto, o autor protocolou o requerimento para mudança de nível em maio de 2014, sendo este o marco legal para a percepção das diferenças salariais, em observância ao princípio da estrita legalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação do autor desprovido. Recurso de apelação da União e remessa necessária providos para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

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