Sucumbência da fazenda pública. Distribuição proporcional dos ônus. Art. 86 do CPC. Base de cálculo da verba honorária. Valor da condenação
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013988-54.2014.4.01.4100
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS. ART. 86 DO CPC. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 3º, I, DO CPC. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença em que se julgou parcialmente procedente pedido de pagamento de diferenças salariais. O magistrado de primeiro grau condenou o ente público ao pagamento de valor reconhecido administrativamente e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. A apelante sustenta a ocorrência de sucumbência recíproca e pleiteia a alteração da base de cálculo da verba honorária para o valor da condenação líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rejeição de parte significativa do pedido original configura sucumbência recíproca para fins de distribuição proporcional das despesas processuais; e (ii) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios em sentença líquida contra a Fazenda Pública deve ser o valor da condenação ou o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A hipótese de sucumbência recíproca configura-se quando cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, conforme preceitua o art. 86 do Código de Processo Civil. 5. O autor decaiu de aproximadamente 48% (quarenta e oito por cento) de sua pretensão econômica original, o que impõe a distribuição proporcional das custas e honorários entre as partes. 6. A compensação entre os honorários advocatícios é expressamente vedada pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, dada a natureza alimentar da verba. 7. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários deve observar os percentuais incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. A adoção do valor da causa como base de cálculo somente é admitida na impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 4º, inciso III, do diploma processual. 9. Havendo condenação líquida no montante de R$ 134.859,64, este valor deve servir como parâmetro exclusivo para a incidência do percentual honorário devido pela União. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para reconhecer a sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos ônus (52% pela União e 48% pelo autor), e fixar a verba honorária devida pela ré em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
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