JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013988-54.2014.4.01.4100

Sucumbência da fazenda pública. Distribuição proporcional dos ônus. Art. 86 do CPC. Base de cálculo da verba honorária. Valor da condenação

Relator
DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/06/2026
Data de publicação
12/06/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013988-54.2014.4.01.4100

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS. ART. 86 DO CPC. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 3º, I, DO CPC. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença em que se julgou parcialmente procedente pedido de pagamento de diferenças salariais. O magistrado de primeiro grau condenou o ente público ao pagamento de valor reconhecido administrativamente e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. A apelante sustenta a ocorrência de sucumbência recíproca e pleiteia a alteração da base de cálculo da verba honorária para o valor da condenação líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rejeição de parte significativa do pedido original configura sucumbência recíproca para fins de distribuição proporcional das despesas processuais; e (ii) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios em sentença líquida contra a Fazenda Pública deve ser o valor da condenação ou o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A hipótese de sucumbência recíproca configura-se quando cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, conforme preceitua o art. 86 do Código de Processo Civil. 5. O autor decaiu de aproximadamente 48% (quarenta e oito por cento) de sua pretensão econômica original, o que impõe a distribuição proporcional das custas e honorários entre as partes. 6. A compensação entre os honorários advocatícios é expressamente vedada pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, dada a natureza alimentar da verba. 7. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários deve observar os percentuais incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. A adoção do valor da causa como base de cálculo somente é admitida na impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 4º, inciso III, do diploma processual. 9. Havendo condenação líquida no montante de R$ 134.859,64, este valor deve servir como parâmetro exclusivo para a incidência do percentual honorário devido pela União. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para reconhecer a sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos ônus (52% pela União e 48% pelo autor), e fixar a verba honorária devida pela ré em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação.

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