JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0017679-53.2016.4.01.3600

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo de serviço especial. Período laborado com exposição à tensão elétrica superior

Relator
DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/06/2026
Data de publicação
12/06/2026
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0017679-53.2016.4.01.3600

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO LABORADO COM EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOSDESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido por esta9ª Turma que que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial o período de 01/05/1986 a 29/02/2000 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 11/06/2015. 2. Nas razões recursais, arguiomissão quanto ao reconhecimento de períodos laborados após 05/03/1997 com exposição à eletricidade como agente periculoso. Postula o provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões ou, subsidiariamente, oprequestionamentodo disposto noart. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão controvertida abordada em relação à omissão refere-se ao reconhecimento do tempo especial decorrente da exposição à tensão elétricaapós 05/03/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 6. Não se verifica omissão quanto ao reconhecimento dos períodos laborados após 05/03/1997. A matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, o qual reconheceu a possibilidade de enquadramento da atividade como especial com base no entendimento firmado no REsp 1.306.113/SC (Tema 534/STJ), desde que demonstrada a exposição permanente ao agente nocivo. 7.A argumentação recursal evidencia apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a revisão da decisão por meio de embargos declaratórios. 8.Para fins de prequestionamento, consideram-se analisados os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaraçãodesprovidos.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimentoaos embargos de declaração nos termos do voto daRelatora. Brasília
  • data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025