JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0017854-59.2012.4.01.3900

Servidor público. Apelação cível. Incorporação de quintos/décimos. Exercício de função comissionada. Período de 08/04/1998 a 04/09/2001

Relator
DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/06/2026
Data de publicação
12/06/2026
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0017854-59.2012.4.01.3900

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. TEMA 395/STF. TEMA 503/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de parcelas retroativas de quintos incorporados administrativamente, observada a prescrição quinquenal. 2. O magistrado sentenciante reconheceu o direito à incorporação de quintos/décimos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001 e entendeu que o reconhecimento administrativo interrompe a prescrição e impõe o pagamento das parcelas pretéritas. 3. Nas razões do recurso, a União alega a prescrição total da pretensão, a limitação do objeto a resíduos já parcialmente quitados, a inexistência de fundamento legal para a incorporação de quintos no período indicado e a ausência de prévia dotação orçamentária.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição da pretensão ao recebimento de parcelas retroativas; e (ii) saber se é devido o pagamento de valores pretéritos relativos à incorporação de quintos no período entre a Lei nº 9.527/1997 e a MP nº 2.225-45/2001, diante da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão está sujeita à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 395, firmou entendimento de que é indevida a incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001 por ausência de fundamento legal. 7. Na modulação dos efeitos, o STF assegurou a manutenção dos pagamentos já realizados, por decisão administrativa ou judicial, até sua absorção por reajustes futuros, bem como preservou situações acobertadas por coisa julgada. 8. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (Tema 503), consolidou que não há direito à incorporação no referido período, mas apenas à manutenção das parcelas já percebidas. 9. A modulação não autoriza o pagamento de parcelas retroativas não quitadas. O reconhecimento administrativo não implica reabertura de valores pretéritos, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 10. No caso concreto, a autora pretende o recebimento de valores retroativos decorrentes de incorporação reconhecida administrativamente, o que não encontra amparo na orientação vinculante dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso e remessa necessária providos para julgar improcedente o pedido inicial. Inversão do ônus da sucumbência, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios conforme fixados na sentença. Tese de julgamento: "1. É indevida a incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001. 2. A modulação dos efeitos pelo STF assegura apenas a manutenção das parcelas já percebidas, vedado o pagamento de valores retroativos. 3. O reconhecimento administrativo da vantagem não autoriza a cobrança de parcelas pretéritas não pagas." Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932; CPC, art. 183, § 1º; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.115/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03/08/2015 (Tema 395); STJ, REsp 1.281.889/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/10/2013 (Tema 666); STJ, REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/02/2021 (Tema 503); TRF1, AC 0014279-10.2006.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 31/07/2019.

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  • por unanimidade
  • dar provimento à apelação e à remessa necessária
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