JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018366-14.2017.4.01.3400

Militar temporário. Licenciamento. Nulidade. Incapacidade permanente para o serviço ativo. Concausa reconhecida em perícia judicial. Reforma militar

Relator
DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/06/2026
Data de publicação
12/06/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018366-14.2017.4.01.3400

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO ATIVO. CONCAUSA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. REFORMA MILITAR. SOLDO DO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÕES E ISENÇÕES INDEVIDAS. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelo autor e pela União contra sentença em que se declarou a nulidade do ato de licenciamento e determinou a reforma militar do autor no grau de Cabo. 2. O autor busca a reforma com proventos de grau hierárquico superior (3º Sargento), isenção de imposto de renda, ajuda de custo e indenização por danos morais. A União sustenta a legalidade do licenciamento sob o argumento de que inspeções administrativas atestaram a aptidão física do militar à época do desligamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de incapacidade definitiva e nexo causal para fins de reforma militar; (ii) determinar o grau hierárquico para o cálculo do soldo; (iii) analisar o preenchimento de requisitos para isenção tributária e verba indenizatória; e (iv) aferir a ocorrência de dano moral decorrente do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia judicial constatou que o autor possui transtorno de discos intervertebrais lombares com início anterior ao licenciamento e nexo de concausa com as atividades militares de esforço físico. 5. A prova técnica equidistante afasta a presunção de legitimidade dos exames administrativos e confirma a incapacidade definitiva para o serviço militar, o que impõe a reforma nos termos do art. 108, IV, da Lei nº 6.880/1980. 6. O cálculo do soldo com base no grau hierárquico imediato exige a prova de invalidez total para qualquer trabalho, o que não ocorreu, pois o laudo atesta capacidade para atividades civis administrativas (Tema 1.088/STJ). 7. A patologia de coluna não integra o rol taxativo de moléstias graves para isenção de imposto de renda e não houve prova de mudança de sede para o pagamento de ajuda de custo. 8. O licenciamento indevido fundamentado em divergência de interpretação administrativa não configura dano moral in re ipsa nem violação qualificada à dignidade humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento: "1. O militar temporário incapacitado definitivamente para o serviço das Forças Armadas, em razão de moléstia com nexo de causalidade ou concausa com a atividade militar, tem direito à reforma ex officio; 2. A reforma militar com soldo de grau superior exige a demonstração de invalidez total e permanente para qualquer trabalho, tanto na vida militar quanto na civil." Legislação relevante citada: Lei nº 6.880/1980, art. 108, IV, art. 109, art. 110, § 1º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, art. 85, § 11, art. 496, I; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.123.371/RS, Corte Especial; STJ, AgInt no REsp nº 1.696.622/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/03/2022; TRF1, AC 1027648-09.2020.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 04/07/2025; TRF1, AC 1014818-65.2021.4.01.4000, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, j. 09/02/2026.

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  • Decisão: Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimento às apelações da parte autora e ré e à remessa necessária
  • nos termos do voto da Relatora. Brasília
  • data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025