Indenização por danos morais. Militar. Desistência da ação e do recurso.homologação.recurso não conhecido
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019455-48.2012.4.01.3400
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MILITAR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO E DO RECURSO.HOMOLOGAÇÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença em que julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, que objetivava o pagamento de indenização por danos morais em decorrência do acidente sofrido e por ter sido ilegalmente desincorporado. 2.Aparte autora apresentou petição requerendo a desistência da ação, inclusive do recurso, com base no art. 485, VIII, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de se homologar pedido de desistência formulado após a prolação da sentença, interpretando-o como desistência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 485, §5º, do Código de Processo Civil restringe a possibilidade de homologação da desistência da ação após a sentença.O pedido de desistência da ação, formulado após a sentença, corresponde a desistência do recurso. 5. Hipótese em que a parte autora desistiu do recurso e da ação, de modo que não subsiste interesse processual no julgamento do apelo. V. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: Decide a9ªTurma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- não conhecerdaapelação da parte autora
- nos termos do voto da Relatora. Brasília
- data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025
