Servidora pública. Contrato temporário. Estabilidade provisória da gestante. Reintegração. Custas processuais. Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019753-58.2012.4.01.3200
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. REINTEGRAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - IFAM contra a sentença em que acolhido o pedido contido na inicial para determinar a imediata reintegração da autora ao cargo de Professora de ensino Básico, Técnico e Tecnológico, pelo período da estabilidade temporária a que tem direito - cinco meses após o parto, na forma do art. 10, II, "b" do ADCT - CF/88 - com o respectivo pagamento de todos os vencimentos e vantagens a que faz jus a partir do seu desligamento, em 08/11/2012. 2. O IFAM foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa 3. O IFAM, em suas razões recursais, sustenta isenção quanto às custas e impugna o valor arbitrado a título de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a estabilidade provisória da gestante alcança servidora contratada por tempo determinado; (ii) saber se é devida a condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais; e (iii) saber se deve ser reformada a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A estabilidade provisória da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT aplica-se às servidoras contratadas temporariamente, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 842.844/SC (Tema 542 da repercussão geral). A proteção constitucional tem natureza objetiva e visa à tutela da maternidade e da dignidade da pessoa humana, sendo irrelevante a natureza do vínculo mantido com a Administração. 6. No caso concreto, ficou comprovado que a autora se encontrava gestante durante a vigência do contrato temporário, circunstância suficiente para atrair a proteção da estabilidade provisória. 7. Nos termos do art. 4º, I, c/c art. 14, §4º da Lei nº 9.289/96, a autarquia federal é isenta do pagamento de custas processuais, limitando-se eventual condenação ao reembolso de despesas antecipadas pela parte contrária. 8. Concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, não houve adiantamento de custas, o que afasta a obrigação de ressarcimento pela autarquia. 9. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública ou quando não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, observando-se os critérios legais relativos ao grau de zelo do profissional, à natureza da causa e ao tempo exigido para sua tramitação. 10. No caso concreto, o valor da causa foi fixado em R$ 11 328,90 (Onze mil trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos) e tramitou por três anos, havendo atuação com zelo e eficiência técnica, resultando na procedência integral dos pedidos formulados na inicial. 11. Assim, o arbitramento dos honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 mostra-se proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais. Tese de julgamento: "1. A estabilidade provisória da gestante aplica-se às servidoras públicas contratadas por tempo determinado. 2. A autarquia federal é isenta do pagamento de custas processuais, salvo reembolso de valores antecipados pela parte contrária. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade, sob a égide do CPC/1973, deve observar os critérios legais e as circunstâncias do caso concreto." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e art. 14, §4º; CPC/1973, art. 20, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.844, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05.10.2023 (Tema 542/RG); TRF1, AC 1001187-66.2017.4.01.4300, minha relatoria, 9ª Turma, j. 13.02.2026.
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- por unanimidade
- negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação
- nos termos do voto da relatora. Brasília
- data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025
