JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0020737-48.2017.4.01.3400

Militar. Promoção de oficial. Exclusão de quadro de acesso. Militar denunciado em processo-crime. Art. 35, "d", da lei nº 5.821/1972. Constitucionalidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/06/2026
Data de publicação
12/06/2026
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0020737-48.2017.4.01.3400

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. PROMOÇÃO DE OFICIAL. EXCLUSÃO DE QUADRO DE ACESSO. MILITAR DENUNCIADO EM PROCESSO-CRIME. ART. 35, "D", DA LEI Nº 5.821/1972. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. PREVISÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PRAZO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por militar contra sentença em que o Juízo de origem reconheceu a não recepção do art. 35, "d", da Lei nº 5.821/1972 pela Constituição Federal de 1988 e determinou a promoção de oficial militar aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel. O autor foi impedido de figurar em quadros de acesso às promoções em razão de denúncia criminal oferecida em 2006, cujo processo permanece pendente de julgamento definitivo. 2. A União sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal e a legalidade da restrição administrativa. O autor alega a suspensão da prescrição pela pendência de ação penal e a inconstitucionalidade da vedação por ofensa ao princípio da presunção de inocência ante a excessiva demora processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorre a prescrição do fundo de direito quando a pretensão de promoção decorre de fato que deve ser apurado no juízo criminal; e (ii) saber se o impedimento de inclusão de oficial em quadro de acesso por estar denunciado em processo-crime afronta o princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorre a prescrição do fundo de direito antes da sentença definitiva no juízo criminal quando a ação cível se originar de fato que deva ser por ele apurado, conforme o art. 200 do Código Civil. 5. A norma do art. 35, "d", da Lei nº 5.821/1972 visa preservar a moralidade, a hierarquia e a disciplina das Forças Armadas, nos termos do art. 142 da Constituição Federal. A restrição de promoção de militar sub judice não configura sanção antecipada. 6. A constitucionalidade da restrição é assegurada pela existência do instituto da promoção em ressarcimento de preterição, previsto na Lei nº 5.821/1972 e na Lei nº 6.880/1980. 7. O ressarcimento garante ao militar absolvido o direito à promoção com efeitos retroativos, preservando a antiguidade e os reflexos pecuniários. 8. A demora no julgamento da ação penal não autoriza o Poder Judiciário a afastar o requisito legal para a promoção militar ou a substituir-se à Administração na avaliação de critérios subjetivos de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação e remessa oficial providas em parte para afastar a prescrição, mas julgar improcedentes os pedidos de promoção imediata.

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