Servidor público. Apelação cível. Reposição ao erário. Valores recebidos indevidamente. Erro operacional da administração. Boa-fé. Natureza alimentar
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023468-56.2013.4.01.3400
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 531 E 1009 DO STJ RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de sustação de descontos em folha de pagamento referentes à reposição ao erário de valores recebidos indevidamente pelo ora apelante. 2. O magistrado sentenciante entendeu que o pagamento indevido decorreu de erro operacional da Administração e que tal circunstância não afasta o dever de restituição, ainda que presente a boa-fé. 3. Nas razões de recurso, o apelante sustenta a irrepetibilidade dos valores recebidos, em razão da boa-fé e da natureza alimentar da verba, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa. A União, em contrarrazões recursais, suscita preliminar de perda do objeto, em razão de pagamento administrativo do débito no curso do processo, e, no mérito, defende a legalidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da ação implica perda do objeto; e (ii) saber se é devida a restituição ao erário de valores recebidos por servidor público em decorrência de erro operacional da Administração, à luz da boa-fé e da natureza alimentar da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de perda do objeto deve ser rejeitada. O pagamento administrativo realizado após o ajuizamento da ação possui natureza acautelatória. Não configura reconhecimento jurídico do pedido nem tão pouco afasta o interesse processual na declaração de inexistência do débito e na repetição do indébito. 6. A restituição de valores ao erário, quando recebidos indevidamente, deve observar a boa-fé do servidor e a natureza alimentar da verba. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a irrepetibilidade quando presentes tais requisitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 531, firmou entendimento no sentido da irrepetibilidade quando o pagamento decorre de interpretação equivocada da lei. No Tema 1009, admitiu a devolução em caso de erro operacional, ressalvada a hipótese de comprovação da boa-fé objetiva. 8. A modulação dos efeitos do Tema 1009 limita sua aplicação aos processos distribuídos a partir de 19/05/2021, não se aplicando, portanto, ao caso presente, ajuizado em 2013. 9. No caso concreto, a boa-fé objetiva do servidor está configurada. O pagamento indevido decorreu exclusivamente de erro da Administração, não havendo elementos que indiquem a possibilidade de identificação do equívoco pelo servidor. 10. A restituição de valores já descontados é consequência do reconhecimento da indevida reposição ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, a fim de declarar a inexistência do débito e determinar a restituição dos valores descontados. Invertidos os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. O pagamento administrativo realizado após o ajuizamento da ação não implica perda do objeto quando possui natureza acautelatória. 2. Valores recebidos por servidor público em decorrência de erro exclusivo da Administração são irrepetíveis quando comprovada a boa-fé objetiva e a natureza alimentar da verba. 3. A restituição de valores descontados indevidamente decorre do reconhecimento da inexigibilidade do débito." Legislação relevante citada: CC, arts. 876 e 877; Lei nº 8.112/1990, art. 46; CPC, arts. 183, § 1º; 219; 1R003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 25921 AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STF, MS 36959, Rel. Min. Rosa Weber; STJ, REsp 1.244.182/PB (Tema 531), Rel. Min. Benedito Gonçalves; STJ, REsp 1.769.306/AL (Tema 1009), Rel. Min. Benedito Gonçalves; STJ, REsp 1.758.037/CE, Rel. Min. Francisco Falcão; STJ, AgInt no REsp 1.948.323/AP, Rel. Min. Regina Helena Costa.
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- por unanimidade
- dar provimento à apelação
- nos termos do voto da Relatora. Brasília
- data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025
