JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024954-22.2012.4.01.3300

Militar. Apelações cíveis. Remessa necessária. Assédio moral e indenização por danos morais e materiais. Ausência de prova. Diferenças de adicional militar

Relator
DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/06/2026
Data de publicação
12/06/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024954-22.2012.4.01.3300

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ASSÉDIO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL MILITAR. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESCONTOS LEGÍTIMOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo autor e pela União Federal, além de remessa necessária tida por interposta, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Administração ao pagamento de diferenças de adicional militar e à restituição de descontos de auxílio-transporte. 2. O autor pleiteia a reforma da sentença para obter indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegado assédio moral no ambiente militar. A União Federal recorre para afastar as condenações impostas, sustentando a regularidade dos pagamentos efetuados e a legalidade dos descontos realizados no auxílio-transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se restou caracterizado o assédio moral e o dever de indenizar do Estado; (ii) verificar a existência de resíduos não pagos relativos ao adicional militar por promoção; e (iii) analisar a legalidade dos descontos efetuados no auxílio-transporte a título de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil do Estado exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano efetivo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. O autor não apresentou provas robustas de condutas abusivas ou excesso de poder por parte de seus superiores hierárquicos, não se confundindo o rigor das instituições militares com a prática de assédio moral. 6. A União demonstrou o pagamento retroativo das diferenças de adicional militar devidas pela promoção de Grumete a Marinheiro no bilhete de pagamento de março de 2010. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos relativos ao pagamento da remuneração militar não foi elidida por prova em contrário. 7. Os descontos no auxílio-transporte são legítimos quando visam glosar valores pagos em períodos nos quais não houve o efetivo deslocamento para o trabalho, conforme a Medida Provisória nº 2.165-36/2001. 8. A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela para retificar pagamentos indevidos e evitar o enriquecimento sem causa do administrado, em observância ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor desprovido. Recurso da União e remessa necessária providos para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

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  • Decisão: Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação União e à remessa necessária
  • nos termos do voto da Relatora. Brasília
  • data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025