JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025668-36.2013.4.01.3400

Assistência judiciária gratuita. Declaração de hipossuficiência. Presunção juris tantum. Renda inferior a dez salários mínimos

Relator
DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/06/2026
Data de publicação
12/06/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025668-36.2013.4.01.3400

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. PATROCÍNIO POR ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposto por pessoa física contra sentença que, em sede de embargos à execução opostos pela União Federal, julgou procedentes os embargos para extinguir a execução originária ante o reconhecimento de litispendência. 2. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por considerar que a renda do embargado e a contratação de advogado particular afastariam a condição de hipossuficiência, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. 3. A parte apelante sustenta que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, destacando que sua renda é inferior a dez salários mínimos. Ao final, pugna pela reforma da sentença para concessão da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, pela redução do valor dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a percepção de renda inferior a dez salários mínimos e a constituição de advogado particular obstam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; e (ii) saber se subsiste interesse recursal no pedido de redução da verba honorária uma vez deferida a gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ decidiu, Tema 1178, que critérios objetivos (como renda ou patrimônio) não podem ser usados de forma automática para negar a gratuidade de justiça. Eles só podem servir como indícios suplementares, exigindo que o juiz peça comprovação adicional da condição econômica da parte antes de indeferir o benefício (arts. 98 e 99 do CPC; Tema 1.178/STJ). 5.No caso, a entendimento adotado pelo juiz na sentença contraria esse precedente qualificado, pois adotou critério de inversão da presunção legal. 7. A contratação de advogado particular não constitui fundamento idôneo para o indeferimento do benefício. 9. Incabível, por ofensa ao princípio da proporcionalidade, a redução dos honorários advocatícios fixados em R$ 1500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação provida em parte.

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