Anistia política. Revisão de reparação econômica mensal, permanente e continuada. Progressão funcional. Benefícios indiretos. Prescrição quinquenal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0029611-61.2013.4.01.3400
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. BENEFÍCIOS INDIRETOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do valor da reparação econômica mensal, permanente e continuada, concedida a anistiado político, para adequação ao cargo de Operador Júnior, com inclusão de adicionais e pagamento de diferenças retroativas 2. Nas razões de recurso, o autor sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional e pleiteia progressão funcional até cargos superiores, inclusão de benefícios indiretos previstos em norma coletiva e ressarcimento de honorários contratuais. 3. A União alega prescrição do fundo de direito e defende a legitimidade do ato administrativo, com impossibilidade de reconhecimento de progressão funcional pelo Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por omissão e a possibilidade de julgamento imediato do mérito; (ii) saber se incide prescrição do fundo de direito ou apenas prescrição quinquenal nas parcelas de trato sucessivo; e (iii) saber se a reparação econômica deve refletir progressão funcional até cargo superior e incluir benefícios indiretos, bem como se é cabível o ressarcimento de honorários contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Verificada omissão na sentença quanto a pedidos específicos, aplica-se o art. 1.013, §3º, III, do CPC, diante da maturidade da causa, afastando-se a nulidade. 6. O controle jurisdicional dos atos administrativos é admitido para aferição de legalidade, especialmente em matéria de anistia política, não configurando ingerência indevida. 7. Incide a prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o requerimento administrativo, por se tratar de relação de trato sucessivo. 8. A reparação econômica deve observar o art. 6º da Lei 10.559/2002. A prova dos autos demonstra trajetória funcional compatível com progressão além do cargo inicial. A limitação ao cargo de Operador Júnior não recompõe o status quo ante. 9. A progressão deve ser fixada até o cargo de Técnico de Operação. O cargo de Coordenador de Turno possui natureza de confiança, sem prova de alcance necessário pelo autor. 10. Os benefícios indiretos previstos em normas coletivas integram a reparação econômica, nos termos do art. 14 da Lei 10.559/2002, devendo ser convertidos em indenização pecuniária. 11. É incabível o ressarcimento de honorários contratuais como perdas e danos, por decorrerem de ajuste privado entre cliente e advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da União e remessa necessária desprovidos. Recurso do autor parcialmente provido para fixar a reparação econômica com base no cargo de Técnico de Operação, incluir benefícios indiretos e majorar honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. Na revisão de reparação econômica de anistiado político, não há prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre parcelas de trato sucessivo; 2. A reparação deve refletir a progressão funcional provável do anistiado, observadas as provas dos autos; 3. Os benefícios indiretos previstos em normas coletivas integram a reparação econômica; 4. Honorários contratuais não são passíveis de ressarcimento a título de perdas e danos." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.013, §3º, III; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 10.559/2002, art. 6º, caput e §3º; Lei nº 10.559/2002, art. 6º, §6º; Lei nº 10.559/2002, art. 14; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0040434-94.2013.4.01.3400, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 20/03/2023; TRF1, AC 0015023-59.2007.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima-Primeira Turma, PJe 11/10/2023; STJ, EDcl no REsp 2.221.727/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/03/2026.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação da União e à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da parte autora
- nos termos do voto da Relatora. Brasília
- data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025
