JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029666-02.2018.4.01.9199

Aposentadoria por incapacidade permanente. Adicional de 25%. Necessidade de assistência permanente de terceiros. Comprovação por laudo pericial

Relator
DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/06/2026
Data de publicação
12/06/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029666-02.2018.4.01.9199

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO.HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Primavera do Leste/MT, que acolheu o pedido formulado na inicial para condenar a autarquia à concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, acrescido de (10/05/2016). 2. Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, bem como a insuficiência do laudo pericial, alegando cerceamento de defesa. Requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, além da reforma do termo inicial do benefício e exclusão do adicional concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de necessidade permanente de assistência de terceiros para fins de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91; e (ii)definir os consectários legais e a limitação temporal do benefício em razão do óbito da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O art. 45 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa para a realização de atividades cotidianas. 6. No caso concreto, o expert concluiu que a parte autora apresenta incapacidade para as atividades da vida diária e necessita de assistência permanente de terceiros, em razão de sequelas de acidente vascular cerebral, com limitação funcional relevante. 6. O laudo pericial foi elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, com observância do contraditório, sendo suficiente para a formação do convencimento, ainda que não tenha respondido individualmente a todos os quesitos. 7. O conjunto probatório comprova o preenchimento dos requisitos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, sendo devido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente. 8. O falecimento da parte autora no curso do processo impõe a limitação da condenação ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data do óbito, sendo devidas aos sucessores as parcelas não recebidas em vida, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91. 9. De ofício, ajustam-se os critérios de correção monetária e juros de mora, para que observem o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), bem como, a partir de 09/12/2021, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido.

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