JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029680-93.2013.4.01.3400

Servidor público. Apelação cível e remessa necessária. Gratificações de desempenho. Gdac. Gdm. Gdace. Extensão a inativos e pensionistas

Relator
DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/06/2026
Data de publicação
12/06/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029680-93.2013.4.01.3400

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDAC. GDM. GDACE. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA GENÉRICA. PARIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Fundação Cultural Palmares contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito dos substituídos à percepção das gratificações GDAC, GDM e GDACE nos mesmos parâmetros dos servidores ativos, até a implementação das avaliações de desempenho. 2. Nas razões do recurso, a apelante suscita preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta a natureza propter laborem das gratificações e a impossibilidade de extensão aos inativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se devem ser acolhidas as preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido sob alegação de violação ao princípio da separação dos poderes.; e (ii) saber se é cabível a extensão das gratificações de desempenho GDAC, GDM e GDACE aos servidores inativos e pensionistas em igualdade com os ativos enquanto não implementadas avaliações de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A via eleita é adequada para controle de constitucionalidade incidental, de modo que deve ser afastada a alegação de inidoneidade da via eleita. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a atuação jurisdicional limita-se ao controle de legalidade e constitucionalidade. 5. A Fundação Cultural Palmares possui legitimidade passiva, pois é responsável pelo pagamento das gratificações aos servidores, inclusive inativos. 6. Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 7. As gratificações GDAC, GDM e GDACE possuem previsão legal vinculada ao desempenho individual e institucional, sendo que, enquanto não implementadas avaliações de desempenho, as gratificações são pagas de forma uniforme aos servidores ativos. Nesse período, deve ser afastado o caráter propter laborem, assumindo as gratificações natureza genérica. 8. A ausência de comprovação de avaliações efetivas no caso concreto confirma o caráter genérico das parcelas. De qualquer sorte, por ocasião da liquidação, deve ser demonstrado o fato extintivo do direito à igualdade e a data respectiva da cessação do caráter genérico. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. Tese de julgamento: "1. As gratificações de desempenho assumem natureza genérica quando inexistente avaliação de desempenho eficaz. 2. Nessa hipótese, devem ser estendidas aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros dos ativos. 3. A paridade subsiste até a efetiva implementação dos critérios avaliativos. 4. Incide prescrição quinquenal sobre parcelas remuneratórias pretéritas." Legislação relevante citada: CPC, art. 183; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 11.233/2005; Lei nº 12.277/2010; Lei nº 12.702/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 476.279/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 10.03.2006; STJ, AgRg no REsp 1.319.394/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.11.2013; STJ, AgRg no AREsp 381.621/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 25.09.2013; TRF1, AC 0013645-29.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/05/2021.

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  • Decisão: Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação e à remessa necessária
  • nos termos do voto da Relatora. Brasília
  • data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025