JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0038296-03.2012.4.01.3300

Pensão por morte. Revisão administrativa. Redução de proventos. Ausência de processo administrativo prévio. Violação ao devido processo legal. Decadência

Relator
DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/06/2026
Data de publicação
12/06/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0038296-03.2012.4.01.3300

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - IFBA contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade de ato administrativo que promoveu a revisão de pensão por morte, com redução dos proventos da beneficiária 2. O magistrado sentenciante reconheceu a ilegalidade do ato em razão da ausência de prévio processo administrativo, com violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. Nas razões do recurso, o apelante sustenta nulidade da sentença por julgamento extra petita, defende a legalidade da revisão em razão de erro de enquadramento legal, afirma a inexistência de decadência, alega tratar-se de ato complexo e sustenta a desnecessidade de prévio processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) saber se é válida a revisão administrativa de pensão por morte sem prévio processo administrativo; e (iii) saber se ocorreu decadência do direito da Administração de revisar o ato concessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de nulidade da sentença não procede. O reconhecimento da ausência de devido processo legal constitui matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício. Não configura julgamento extra petita. 6. A revisão administrativa que implica redução de proventos exige prévio processo administrativo a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa. A mera comunicação ao interessado não supre essa exigência. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a anulação de atos administrativos com efeitos concretos depende de processo administrativo regular. 8. A jurisprudência deste Tribunal estabelece que a ausência de processo administrativo formal invalida a redução de proventos. 9. O direito da Administração de anular atos favoráveis decai em cinco anos, salvo má-fé. Não há comprovação de má-fé da beneficiária. 10. A revisão incide sobre ato único de concessão da pensão, gerando efeitos financeiros subsequentes. O Superior Tribunal de Justiça afasta o caráter de trato sucessivo nesse contexto. 11. A revisão ocorreu após mais de cinco anos da concessão do benefício. O erro decorreu de ato da própria Administração, não tendo sido demonstrada a má-fé da beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa invalida ato de revisão de benefício que implique redução de proventos; 2. O reconhecimento de nulidade por violação ao devido processo legal constitui matéria de ordem pública e não configura julgamento extra petita; 3. O direito da Administração de anular atos administrativos favoráveis decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé do beneficiário; 4. A revisão de ato de concessão de pensão por morte não configura relação de trato sucessivo, por incidir sobre ato único gerador de efeitos financeiros." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.784/1999, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296/MG (Tema 138); TRF1, AMS 0026033-27.2012.4.01.3400; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.890.557/RJ.

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