Servidor público. Cumulação de proventos de aposentadoria e remuneração. Reingresso no serviço público anterior à ec nº 20/1998. Art. 11 da ec nº 20/1998
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038821-68.2015.4.01.3400
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC Nº 20/1998. ART. 11 DA EC Nº 20/1998. INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO ISOLADA SOBRE CADA VÍNCULO. ABATE-TETO SOBRE O SOMATÓRIO DAS VERBAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela autora e pela União contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada com o objetivo de afastar a incidência do denominado "abate-teto" sobre os valores percebidos cumulativamente a título de proventos de aposentadoria e remuneração decorrente do exercício de cargo público. 2. A autora aposentou-se no cargo de Analista de Finanças e Controle do Ministério da Fazenda e, posteriormente, reingressou no serviço público mediante aprovação em concurso público para o cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998. Sustentou a licitude da cumulação e a impossibilidade de incidência do teto constitucional sobre o somatório das verbas percebidas. 3. O Juiz Federal a quo concluiu pela impossibilidade de acumulação dos cargos à luz do art. 37, XVI, da Constituição Federal e reconheceu a legitimidade da incidência do teto remuneratório sobre a soma dos valores recebidos, julgando improcedente o pedido inicial. 4. Nas razões do recurso, a autora alegou julgamento ultra petita e defendeu a aplicação da regra transitória prevista no art. 11 da EC nº 20/1998, com incidência isolada do teto constitucional sobre cada vínculo. 5. A União, por sua vez, insurgiu-se exclusivamente quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao examinar a licitude da acumulação dos vínculos funcionais mantidos pela autora; (ii) saber se a hipótese dos autos se enquadra na regra de transição prevista no art. 11 da EC nº 20/1998; e (iii) saber se o teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal deve incidir sobre o somatório das verbas percebidas ou isoladamente sobre cada vínculo remuneratório. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A análise da licitude da acumulação dos vínculos funcionais constitui questão prejudicial necessária à definição da forma de incidência do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, inexistindo extrapolação dos limites objetivos da demanda. Preliminar de julgamento ultra petita rejeitada. 8. O art. 11 da EC nº 20/1998 excepcionou a vedação prevista no art. 37, §10, da Constituição Federal para os servidores que tenham reingressado no serviço público mediante concurso público antes da publicação da referida emenda constitucional. 9. A autora aposentou-se no cargo de Analista de Finanças e Controle e reingressou no serviço público, mediante concurso público, no cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal anteriormente à EC nº 20/1998, circunstância que atrai a incidência da regra transitória constitucional. 10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.999 (Tema 627), firmou entendimento no sentido de que a vedação de acumulação prevista na parte final do art. 11 da EC nº 20/1998 destina-se apenas às hipóteses envolvendo cargos inacumuláveis. 11. Consta dos autos manifestação administrativa reconhecendo a inexistência de ilegalidade na percepção cumulativa dos valores pela autora, ao fundamento de decorrerem de cargos considerados licitamente acumuláveis. 12. Reconhecida a legitimidade constitucional da cumulação, a incidência do teto remuneratório deve ocorrer isoladamente sobre cada vínculo remuneratório. 13. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos RE 612.975 e RE 602.043 (Temas 377 e 384), firmou tese no sentido de que, nas hipóteses constitucionalmente autorizadas de acumulação de cargos, empregos e funções, o teto constitucional deve ser considerado separadamente em relação a cada vínculo formalizado, afastada a incidência sobre o somatório das remunerações percebidas. 14. A interpretação que impõe o teto remuneratório sobre a soma global das verbas percebidas esvazia a garantia constitucional de acumulação, viola o princípio da isonomia e enseja enriquecimento sem causa da Administração. 15. Mostra-se, portanto, indevida a incidência do denominado "abate-teto" sobre o somatório dos proventos de aposentadoria percebidos pela autora com a remuneração decorrente do exercício do cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação da autora provida. Apelação da União prejudicada. Tese de julgamento: "1. A análise da licitude da acumulação de vínculos funcionais constitui questão prejudicial necessária à definição da forma de incidência do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 2. O art. 11 da EC nº 20/1998 autoriza a percepção cumulativa de proventos e remuneração por servidor que reingressou no serviço público mediante concurso público antes da publicação da emenda constitucional. 3. Nas hipóteses constitucionalmente admitidas de acumulação de cargos, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada vínculo remuneratório, vedada sua aplicação sobre o somatório das verbas percebidas." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, XI, XVI e §10; EC nº 20/1998, art. 11; CPC, art. 85, §3º, I; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 183, §1º; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658999, Rel. Min. Dias Tofoli, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, Tema 627, repercussão geral; STF, RE 612.975, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2018, Tema 377, repercussão geral; STF, RE 602.043 Rel. Min. Marco Auréio, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2018, Tema 384, repercussão geral; STJ, RMS 33.171/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25/02/2016, DJe 04/03/2016; STJ, RMS 33.134/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/06/2013, DJe 27/08/2013; TRF1, AC 1001701-32.2019.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Euler de Almeida Silva Júnior, Nona Turma, j. 19/12/2023.
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- Decisão: Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- dar provimento à apelação da autora e julgar prejudicada a apelação da União
- nos termos do voto da relatora. Brasília
- data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025
