Aposentadoria especial. Atividade de vigilante. Periculosidade. Tema 1.209/stf. Tutela de urgência revogada. Remessa necessária não conhecida. Recurso provido
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039872-80.2016.4.01.3400
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. TEMA 1.209/STF. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença em que foi julgadoprocedente o pedido de concessão de aposentadoria especial desde 12/08/2013 (DER), reconhecendo os períodos de 13/07/1988 a 01/01/2011 como tempo de serviço especial, deferindo a tutela de urgência, condenando-o ao pagamento das parcelas pretéritas, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.Nas razões recursais, sustentaa inexistência de norma constitucional e legal que autorize o enquadramento da atividade de vigilante, por exposição à periculosidade, como atividade especial com fundamento no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. Postulaa improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 195, § 5º, e 201, § 1º, da Constituição Federal e dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2(duas) questões controvertidas a definir se: (i)a sentença está sujeita ao reexame necessário; (ii)a atividade de vigilante, exercida com ou sem arma de fogo, caracteriza tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença proferida em ação previdenciária contra autarquia federal não se sujeita ao duplo grau obrigatório quando a condenação não alcança o limite de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. A hipótese permite estimativa por simples cálculos aritméticos, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.081/STJ. 5.A aposentadoria especial exige a comprovação do exercício de atividade permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, conforme o art. 201, § 1º, II, da Constituição Federal, e os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. 6.O reconhecimento de tempo especial observa o princípio tempus regit actum, de modo que até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional. Após a Lei nº 9.032/1995, exige-se demonstração da efetiva exposição a agentes nocivospor meio de formulários elaudo técnico condições ambientais de trabalho. 7.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.209, firmou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria especial. 8. No caso concreto, aparte autora não tem direito ao reconhecimento dos períodos laborados como vigilante como tempo de serviço especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A remessa necessária é dispensada em demanda previdenciária quando a condenação, ainda que ilíquida, puder ser estimada por simples cálculos aritméticos e não ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão de aposentadoria especial fundada no art. 201, § 1º, da Constituição Federal."
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- Decisão: Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- não conhecer da remessa necessária e dar provimentoà apelação interposta pelo INSS
- nos termos do voto da Relatora. Brasília
- data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025
