JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0040631-72.2011.4.01.3900

Pensão especial de ex-combatente. Reversão de cota-parte à filha. Legislação aplicável à data do óbito do instituidor. Direito reconhecido. Recurso provido

Relator
DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/06/2026
Data de publicação
12/06/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0040631-72.2011.4.01.3900

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE COTA-PARTE À FILHA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentençaemque julgado improcedente o pedido que objetivava o direito de receber a pensão militar especial por morte de seu pai, ex-combatente, benefício que vinha sendo percebido por sua mãe, que veio a falecer, com a necessária reversão em seu favor 2. Nas razões recursais, a parte autora sustenta o direito à reversão de sua cota-parte da pensão especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em Ii) definir a legislação aplicável à reversão de pensão especial de ex-combatente; e (ii) verificar se a filha do instituidor possui direito à cota-parte do benefício após o falecimento da viúva pensionista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "o direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente" (MS 21707, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel.p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, DJ 22.09.95) 5. O óbito do instituidor da pensão de ex-combatente ocorreu em 15/09/1975, ou seja, anteriormente à vigência do art. 53 do ADCT (CF/88) e antes da vigência da Lei 8.059 /90. Assim, aplicávelaLein.º 4.242 /63, combinada com a Lei n.º 3.765 /60. 6. Nos termos da Lei n. 4.242/63, que criou a pensão especial ao ex-combatente em seu art. 30, é concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. 7. À época do falecimento do ex-combatente, havendo viúva, tais cotas eram temporariamente mantidas em seu favor, o que não afastou o direito da apelante, mas apenas postergou a fruição do benefício, configurando direito adquirido no momento do óbito do instituidor. 8. Ademais, verifica-se que a apelante contava com apenas quatro anos de idade à época do falecimento, circunstância que evidencia sua incapacidade civil e a impossibilidade de prover a própria subsistência. 9. Demonstrado o enquadramento da autora na condição de beneficiária, é devida a reversão da pensão, com pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido.

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