JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0042211-94.2011.4.01.3300

Servidor público federal. Licença para tratar de interesses particulares. Contribuição ao RGPS. Contagem recíproca. Averbação de tempo de contribuição

Relator
DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/06/2026
Data de publicação
12/06/2026
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0042211-94.2011.4.01.3300

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. CONTRIBUIÇÃO AO RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela União e pelo INSS contra sentença na qual foi reconhecido o direito da parte autora à averbação de período contributivo ao RGPS, durante licença para tratar de interesses particulares, e à implantação do abono de permanência. 2. A União sustenta, em suas razões de apelação, a impossibilidade de averbação de tempo prestado durante licença sem remuneração, em razão da suspensão do vínculo com o RPPS e da ausência de recolhimento específico, com fundamento no art. 183 da Lei nº 8.112/1990. Por sua vez, o INSS alega ilegitimidade passiva e, no mérito, defende que a contagem recíproca não se aplica ao abono de permanência, bem como que a filiação ao RGPS teria ocorrido na condição de segurada facultativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) saber se é possível a averbação de tempo de contribuição ao RGPS, vertido durante licença sem remuneração, para fins de concessão de abono de permanência no RPPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O INSS é parte legítima nas demandas que envolvem contagem recíproca de tempo de contribuição, diante de sua atribuição para emissão de CTC e compensação financeira entre regimes (CF/1988, art. 201, § 9º). Considerando que o caso se enquadra nessa previsão, pois a pretensão envolve tempo vertido ao RGPS e eventual compensação entre regimes, além de pedido subsidiário dirigido à autarquia, correta sua manutenção no polo passivo da ação. 5. A Constituição assegura a contagem recíproca entre regimes previdenciários (CF/1988, art. 201, § 9º). A Lei nº 8.112/1990 prevê a suspensão do vínculo com o RPPS durante licença sem remuneração (art. 183, § 2º), facultando sua manutenção mediante contribuição (art. 183, § 3º). A Lei nº 8.213/1991 define como segurado obrigatório do RGPS o contribuinte individual que exerce atividade econômica (art. 11, V, "h"). 6. A autora esteve em licença sem remuneração, com vínculo suspenso com o RPPS, e exerceu atividade econômica, contribuindo ao RGPS como segurada obrigatória, sem concomitância de vínculos. Logo, deve ser reconhecido o direito à averbação do período contributivo ao RGPS no RPPS. 7. O abono de permanência é devido ao servidor que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e permanece em atividade (EC nº 41/2003). Com a averbação do período contributivo, a autora preencheu os requisitos para aposentadoria em 01/02/2010. Assim, deve ser reconhecido o direito ao abono de permanência desde a implementação dos requisitos, com efeitos retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária e recursos desprovidos.

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  • por unanimidade
  • negar provimento à remessa necessária e às apelações da União e do INSS
  • nos termos do voto da relatora. Brasília
  • data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025