JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0043940-44.2014.4.01.3400

Servidor público. Apelação cível e remessa necessária. Reposição ao erário. Valores recebidos por substituição de chefia. Erro de interpretação da administração

Relator
DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/06/2026
Data de publicação
12/06/2026
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0043940-44.2014.4.01.3400

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA. ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para impedir descontos remuneratórios a título de reposição ao erário, bem como determinar a restituição de valores já descontados. O pagamento questionado decorreu do exercício de substituição de chefia pelo autor, posteriormente considerado indevido pela Administração. 2. O magistrado sentenciante reconheceu que o pagamento resultou de erro de interpretação da Administração e que, diante da boa-fé do servidor e da natureza alimentar das verbas, é indevida a restituição. 3. Nas razões do recurso, a apelante alega, em síntese, a legalidade da reposição ao erário, sob o argumento de erro material no pagamento, a irrelevância da boa-fé do servidor e a vedação ao enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é devida a reposição ao erário de valores pagos a servidor público em decorrência de interpretação administrativa posteriormente revista; e (ii) saber se é cabível a restituição de valores já descontados quando reconhecida a ilegalidade da reposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 46 da Lei nº 8.112/1990 prevê a reposição ao erário, mas sua aplicação deve observar os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da confiança legítima. 6. A jurisprudência do STF afasta a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor, quando presentes a natureza alimentar da verba e a ausência de participação no equívoco administrativo. 7. O STJ, no Tema 531, firmou entendimento de que o pagamento indevido decorrente de erro de interpretação da lei pela Administração impede a reposição ao erário, em razão da boa-fé do servidor. 8. No Tema 1009 do STJ, foi reafirmada a irrepetibilidade quando demonstrada a boa-fé objetiva, sendo inaplicável ao caso em razão da modulação temporal. 9. No caso concreto, o pagamento foi autorizado após processo administrativo, com base em interpretação jurídica vigente à época, afastando-se a alegação de erro material. 10. A posterior revisão do entendimento configura mudança de critério jurídico, não sendo possível transferir ao servidor os efeitos dessa modificação. 11. A boa-fé do servidor é presumida e não há prova de participação no equívoco administrativo. 12. Reconhecida a indevida reposição, é devida a restituição dos valores já descontados, como consequência lógica. 13. A atualização monetária e os juros devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso e remessa necessárias desprovidos. Tese de julgamento: "1. É indevida a reposição ao erário de valores recebidos por servidor público quando decorrentes de erro de interpretação da Administração e percebidos de boa-fé. 2. A mudança posterior de critério jurídico pela Administração não autoriza a restituição de valores pagos sob interpretação anterior. 3. Reconhecida a indevida reposição, é devida a restituição dos valores já descontados." Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 38; Lei nº 8.112/1990, art. 46; CPC, art. 183; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 25921 AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STF, MS 36959, Rel. Min. Rosa Weber; STJ, REsp 1.244.182/PB (Tema 531), Rel. Min. Benedito Gonçalves; STJ, REsp 1.769.306/AL (Tema 1009), Rel. Min. Benedito Gonçalves; STJ, REsp 1.758.037/CE, Rel. Min. Francisco Falcão; STJ, AgInt no REsp 1.948.323/AP, Rel. Min. Regina Helena Costa; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.

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  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação e à remessa necessária
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  • data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025