JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0046777-77.2011.4.01.3400

Embargos à execução. Excesso de execução. Homologação dos cálculos da contadoria judicial. Presunção de legitimidade. Juros moratórios

Relator
DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/06/2026
Data de publicação
12/06/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0046777-77.2011.4.01.3400

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA MP Nº 2.180-35/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença emque julgado procedente os embargos à execução, para assim, homologar os cálculos elaborados pela União, declarando a obrigação da embargante de pagar R$ 21.199,51 (vinte e um mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), atualizados até julho de 2011. 2. A apelante sustenta que os cálculos apresentados pela União não demonstrariam a alegada duplicidade na contabilização da base de cálculo referente ao mês de junho de 2001. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade da MP nº 2.180-35/2001, sob o fundamento de que a ação de conhecimento foi ajuizada anteriormente à sua edição. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os cálculos homologados pela contadoria judicial apresentam excesso de execução; (ii) saber se a MP nº 2.180-35/2001 possui aplicação imediata às execuções em curso; e (iii) saber se os honorários advocatícios fixados na sentença comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de excesso de execução foi examinada pelo juízo de origem mediante remessa do processo à contadoria judicial, que concluiu pela existência de inconsistências nos cálculos apresentados pela executada. 5. O parecer técnico da contadoria judicial reconheceu que: (i) a base de cálculo do mês de junho de 2001 foi contabilizada em duplicidade; (ii) houve pagamento administrativo em dobro no mês de abril de 2002; e (iii) os juros moratórios foram calculados indevidamente à taxa de 1% ao mês, quando aplicável o percentual de 0,5% ao mês. 6. A parte apelante não apresentou demonstração técnica apta a infirmar o parecer elaborados pela contadoria judicial. Alegações genéricas desacompanhadas de elementos concretos não afastam a presunção de legitimidade e veracidade dos cálculos judiciais. 7. Admite-se a aplicação imediata das normas supervenientes que alteram os critérios de juros e atualização monetária aplicáveis à Fazenda Pública, inclusive às execuções em curso, desde que inexistente comando judicial expresso em sentido diverso. 8. A MP nº 2.180-35/2001 possui natureza processual quanto aos critérios de incidência de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, razão pela qual sua aplicação independe da data de ajuizamento da ação de conhecimento. 9. A fixação dos honorários advocatícios observou os critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. 10. O valor arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se proporcional e razoável diante da atuação diligente da Advocacia-Geral da União e do reconhecimento judicial do excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação da parte autora
  • nos termos do voto da Relatora. Brasília
  • data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025