Servidor público federal. Remuneração. Vpni. Absorção por reajustes da gdpgpe. Desnecessidade de processo administrativo prévio em matéria de direito
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046989-93.2014.4.01.3400
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. VPNI. ABSORÇÃO POR REAJUSTES DA GDPGPE. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO EM MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE NOMINAL PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento da absorção da rubrica "VPNI - IRRED. REM. ART. 36 MP 216/04" por reajustes da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE). 2. O magistrado sentenciante entendeu que a absorção da VPNI é legal, dispensa processo administrativo prévio, não há decadência e não ocorreu redução da remuneração. 3. Nas razões do recurso, a apelante sustenta a ilegalidade da absorção e a necessidade de prévio processo administrativo, bem como a ocorrência de decadência administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legal a absorção da VPNI por reajustes da GDPGPE; (ii) saber se é exigível prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa; e (iii) saber se incide a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A administração Pública pode rever seus atos no exercício da autotutela. A exigência de processo administrativo prévio restringe-se às hipóteses que demandam apuração de matéria fática. 6. Este Tribunal admite a revisão de ofício sem prévia oitiva do interessado nas hipóteses de adequação jurídica da remuneração a novo regime jurídico, sob pena de engessamento da estrutura administrativa a cada mudança legal da composição remuneratória. 7. Não se aplica a decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/99, quando a hipótese for de absorção da VPNI decorrente da implementação de novo regime jurídico remuneratório. 8. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. 9. A VPNI prevista no art. 36 da Lei nº 11.090/05 possui natureza transitória, de modo que deve ser absorvida por reajustes posteriores. 10. No caso, as fichas financeiras demonstram que o aumento da GDPGPE compensou a redução da VPNI. Não houve diminuição do valor global da remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A absorção da VPNI por reajustes remuneratórios posteriores é legítima, desde que preservada a irredutibilidade nominal; 2. É dispensável a instauração de processo administrativo prévio quando a controvérsia envolver apenas matéria de direito; 3. A decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica à adequação de verba remuneratória em relação de trato sucessivo; 4. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório". Legislação relevante citada: CPC, art. 183, § 1º; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 11.090/2005, art. 36; Lei nº 11.784/2008. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0038641-38.2004.4.01.3400, Rel. Des. Fed. César Jatahy, Segunda Turma, PJe 08/07/2021; STF, RE 563.965/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 11/02/2009 (Tema 41).
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