JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0048828-22.2015.4.01.3400

Direito administrativo e militar. Apelação cível. Militar temporário. Licenciamento. Pedido de reforma e indenização por danos morais

Relator
DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/06/2026
Data de publicação
12/06/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0048828-22.2015.4.01.3400

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PEDIDO DE REFORMA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PATOLOGIA IDIOPÁTICA (DISPLASIA FÊMURO-PATELAR). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PARA A VIDA CIVIL. MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE ENCOSTADO PARA TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato de licenciamento, reforma militar e indenização por danos morais. 2. A autora incorporou ao Exército em 2007 e alega ter sofrido acidente em serviço no joelho esquerdo, com agravamento posterior para o joelho direito, coluna e ombro devido a esforços físicos excessivos. O licenciamento ocorreu em 27/02/2015 e a recorrente sustenta que se encontrava incapaz temporariamente à época, necessitando de manutenção como adida ou agregada para tratamento de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a militar temporária possui direito à reforma militar ou à reintegração como adida, considerando a natureza da patologia e a ausência de nexo causal com o serviço; e (ii) saber se o licenciamento e as condições de saúde da autora caracterizam dano moral passível de indenização pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O militar temporário não goza de estabilidade e seu licenciamento constitui ato discricionário da Administração, subordinado à verificação da higidez física do servidor. 5. A perícia judicial constatou que a patologia da autora (displasia fêmuro-patelar) possui natureza idiopática e origem genética, sem nexo de causalidade com as atividades militares. 6. O direito à reforma para o militar temporário exige, na ausência de nexo causal, que a incapacidade seja total e permanente para qualquer atividade laboral (invalidez), o que não restou demonstrado no caso. 7. A incapacidade apurada é restrita às atividades militares de impacto, mantendo a autora aptidão para o exercício de profissões na vida civil. 8. A legislação militar, conforme o Decreto nº 57.654/1966, autoriza o licenciamento e a desincorporação quando a enfermidade é preexistente ou não possui relação de causa e efeito com o serviço. 9. O instituto do encostamento é a medida adequada para garantir a assistência médico-hospitalar necessária ao restabelecimento da capacidade laboral sem a percepção de remuneração. 10. A ausência de ato ilícito no licenciamento e a inexistência de nexo causal entre a doença e o serviço afastam o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O militar temporário sem nexo de causalidade entre a patologia e o serviço somente possui direito à reforma se for considerado inválido para toda e qualquer atividade laboral civil. 2. A constatação de doença idiopática ou preexistente, sem agravamento por atos de serviço, autoriza o licenciamento do militar e sua manutenção apenas na condição de encostado para tratamento médico, sem direito a soldo." Legislação relevante citada: Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, 'a'; art. 94; art. 121, II e § 3º; Lei nº 6.391/1976, art. 3º, II; Decreto nº 57.654/1966, art. 139, § 2º; art. 140; art. 149; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.123.371/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.696.622/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/3/2022; TRF1, AC 1027648-09.2020.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, j. 04/07/2025; TRF1, AC 1002139-22.2019.4.01.3315, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, j. 25/10/2022.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação da parte autora
  • nos termos do voto da Relatora. Brasília
  • data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025