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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0051732-54.2011.4.01.3400

Servidor público. Reposição ao erário. Descontos em folha. Verbas recebidas por força de decisão judicial transitada em julgado

Relator
DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/06/2026
Data de publicação
12/06/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0051732-54.2011.4.01.3400

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA. VERBAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. OPÇÃO PELA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. EFEITOS PROSPECTIVOS. ILEGALIDADE PARCIAL DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual se objetivava a cessação de descontos em folha de pagamento a título de reposição ao erário e a devolução dos valores já descontados. 2. Os valores foram recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, referente a reajuste vinculado ao PCCS. O Juiz Federal a quo considerou legítima a cobrança administrativa em razão da opção do servidor pela Carreira do Seguro Social, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.855/2004. 3. Nas razões do recurso, o apelante alega a ilegalidade dos descontos, por se tratar de valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado, sustentando a impossibilidade de restituição e a necessidade de limitação temporal da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legítima a reposição ao erário de valores recebidos por decisão judicial transitada em julgado, após a opção pela Carreira do Seguro Social; e (ii) saber se os efeitos dessa opção podem alcançar valores percebidos em período anterior à sua formalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.. Os valores percebidos pelo servidor decorreram de decisão judicial transitada em julgado, o que confere legitimidade ao seu recebimento no período correspondente. 6. A opção pela Carreira do Seguro Social constitui ato jurídico de natureza prospectiva. Seus efeitos devem incidir apenas a partir da data de sua formalização, vedada a retroatividade. 7. A Administração Pública promoveu a cobrança abrangendo período anterior à opção do servidor, sem observar o marco temporal de 24/12/2009. 8. A exigência de devolução de valores recebidos antes da opção implica atribuição de efeitos retroativos ao ato administrativo indevidamente. 9. O reconhecimento da indevida reposição ao erário implica a devolução dos valores já descontados, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para conceder parcialmente a segurança, a fim de excluir da reposição ao erário os valores referentes ao período anterior a 24/12/2009 e determinar a devolução dos valores descontados a esse título Tese de julgamento: "1. A opção do servidor pela Carreira do Seguro Social possui efeitos prospectivos, não alcançando parcelas percebidas anteriormente; 2. É indevida a reposição ao erário de valores recebidos antes da formalização da opção funcional; 3. O reconhecimento da ilegalidade dos descontos impõe a restituição dos valores indevidamente descontados." Legislação relevante citada: CPC, art. 183; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º; Lei nº 10.855/2004, art. 3º, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJ, REsp 1.758.037/CE.

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