Servidor público federal. Adicional de atividade penosa. Exercício não habitual em localidade de fronteira. Norma de eficácia limitada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0053841-07.2012.4.01.3400
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. EXERCÍCIO NÃO HABITUAL EM LOCALIDADE DE FRONTEIRA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO EM FOLHA. ILEGALIDADE. DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença emque denegada a segurança que objetivava a condenação da impetrada a restabelecer do pagamento do Adicional de Atividade Penosa, por força da Portaria nº 633/2010, inclusive com o pagamento retroativo dos valores descontados a partir do mês de agosto de 2012; fosse declarada a ilegalidade do ato que determinou a compensação em folha do valor de R$ 17.117,20 (dezessete mil, cento e dezessete reais e vinte centavos), pagos a título de adicional de atividade penosa, no período de janeiro/2011 a julho/2012, por violar expressamente o disposto nos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.112/90 e o direito do impetrante ao contraditório e à ampla defesa, além do devido processo legal, previstos no art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal; fosse reconhecido o direito ao recebimento das diárias que lhes são devidas, por força do art. 58 da Lei nº 8.112/90, a serem remuneradas mensalmente, a fim de indenizar as despesas geradas com pousada, alimentação e locomoção urbana, a partir de 04/10/12 (data do protocolo do pedido administrativo indeferido) até que ocorra a transferência definitiva para a sede para a qual foi nomeado. 2.Nas razões recursais, a parte autora sustenta: o direito ao adicional de atividade penosa; a ilegalidade de desconto em folha referente à restituição de valores e o reconhecimento do direito ao pagamento de diárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o servidor público federal faz jus ao adicional de atividade penosa; (ii) se há fundamento legal para a restituição dos valores; (iii) se há direito ao recebimento de diárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O adicional de atividade penosa possui fundamento legal no art. 71 da Lei nº 8.112/1990, sendo sua regulamentação fixada pela Portaria PGR/MPU nº 633/2010. 5. O conjunto probatório demonstra que, embora lotado em município que enseja o pagamento do adicional de periculosidade, o exercício das atividades deu-se de outro local e apenas de forma episódica na sede de lotação do servidor. Portanto, não faz jus à manutenção da vantagem. 6. Quanto à restituição ao erário, aplica-se a orientação firmada nos Temas 531 e 1.009 do STJ, sendo presumida a boa-fé do servidor em ação ajuizada antes de 19/05/2021. 7. O artigo 58 da Lei 8.112/90 dispõe que o servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizarem as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. 8. No caso, embora haja deslocamentos eventuais, a percepção anterior de adicional relacionado às condições de exercício no local de lotação impede a cumulação de vantagens fundadas no mesmo contexto fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para afastar a reposição ao erário.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- dar parcial provimentoàapelação
- nos termos do voto da relatora. Brasília
- data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025
