JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0053841-07.2012.4.01.3400

Servidor público federal. Adicional de atividade penosa. Exercício não habitual em localidade de fronteira. Norma de eficácia limitada

Relator
DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/06/2026
Data de publicação
12/06/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0053841-07.2012.4.01.3400

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. EXERCÍCIO NÃO HABITUAL EM LOCALIDADE DE FRONTEIRA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO EM FOLHA. ILEGALIDADE. DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença emque denegada a segurança que objetivava a condenação da impetrada a restabelecer do pagamento do Adicional de Atividade Penosa, por força da Portaria nº 633/2010, inclusive com o pagamento retroativo dos valores descontados a partir do mês de agosto de 2012; fosse declarada a ilegalidade do ato que determinou a compensação em folha do valor de R$ 17.117,20 (dezessete mil, cento e dezessete reais e vinte centavos), pagos a título de adicional de atividade penosa, no período de janeiro/2011 a julho/2012, por violar expressamente o disposto nos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.112/90 e o direito do impetrante ao contraditório e à ampla defesa, além do devido processo legal, previstos no art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal; fosse reconhecido o direito ao recebimento das diárias que lhes são devidas, por força do art. 58 da Lei nº 8.112/90, a serem remuneradas mensalmente, a fim de indenizar as despesas geradas com pousada, alimentação e locomoção urbana, a partir de 04/10/12 (data do protocolo do pedido administrativo indeferido) até que ocorra a transferência definitiva para a sede para a qual foi nomeado. 2.Nas razões recursais, a parte autora sustenta: o direito ao adicional de atividade penosa; a ilegalidade de desconto em folha referente à restituição de valores e o reconhecimento do direito ao pagamento de diárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o servidor público federal faz jus ao adicional de atividade penosa; (ii) se há fundamento legal para a restituição dos valores; (iii) se há direito ao recebimento de diárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O adicional de atividade penosa possui fundamento legal no art. 71 da Lei nº 8.112/1990, sendo sua regulamentação fixada pela Portaria PGR/MPU nº 633/2010. 5. O conjunto probatório demonstra que, embora lotado em município que enseja o pagamento do adicional de periculosidade, o exercício das atividades deu-se de outro local e apenas de forma episódica na sede de lotação do servidor. Portanto, não faz jus à manutenção da vantagem. 6. Quanto à restituição ao erário, aplica-se a orientação firmada nos Temas 531 e 1.009 do STJ, sendo presumida a boa-fé do servidor em ação ajuizada antes de 19/05/2021. 7. O artigo 58 da Lei 8.112/90 dispõe que o servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizarem as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. 8. No caso, embora haja deslocamentos eventuais, a percepção anterior de adicional relacionado às condições de exercício no local de lotação impede a cumulação de vantagens fundadas no mesmo contexto fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para afastar a reposição ao erário.

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