JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0061558-70.2012.4.01.3400

Servidor público. Gratificação de apoio à execução da política indigenista gapin. Cessão de servidor. Supressão de vantagem. Devolução de valores ao erário

Relator
DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/06/2026
Data de publicação
12/06/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0061558-70.2012.4.01.3400

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA INDIGENISTA GAPIN. CESSÃO DE SERVIDOR. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. BOA-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública, que buscava a nulidade de ato administrativo que suprimiu o pagamento da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista GAPIN, bem como o afastamento da obrigação de devolução dos valores recebidos. 2. O Juiz Federal a quo reconheceu a legalidade da supressão da gratificação, em razão de vedação legal ao pagamento durante a cessão da servidora 3. Nas razões do recurso, o apelante alega que a supressão da GAPIN ocorreu sem prévio processo administrativo, com violação ao contraditório e à ampla defesa, e que é indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legal a supressão da GAPIN em razão da cessão da servidora, à luz da Lei nº 11.907/2009; e (ii) saber se é exigível a devolução ao erário dos valores recebidos indevidamente, diante da alegada boa-fé da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 11.907/2009 estabelece que a GAPIN é devida exclusivamente aos servidores em efetivo exercício na FUNAI, vedando expressamente seu pagamento nas hipóteses de cessão. A supressão da vantagem decorre de imposição legal. 6. A cessação do pagamento indevido constitui adequação à legislação vigente. Não configura sanção administrativa. Nessas hipóteses, é mitigada a exigência de prévio contraditório. Não há nulidade no ato administrativo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 531 e 1009, afasta a devolução de valores recebidos por servidor público quando demonstrada a boa-fé e a ausência de participação no erro administrativo. 8. No caso, o pagamento da gratificação decorreu exclusivamente de ato da Administração. Não há indícios de dolo, fraude ou erro imputável à servidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para afastar a obrigação de devolução ao erário dos valores recebidos a título de GAPIN, mantida a legalidade da supressão da gratificação. Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista GAPIN é indevida ao servidor cedido, nos termos da Lei nº 11.907/2009. 2. A cessação de pagamento indevido, fundada em expressa vedação legal, dispensa prévio processo administrativo. 3. É inexigível a devolução de valores recebidos por servidor público quando comprovada a boa-fé e a ausência de participação no erro administrativo." Legislação relevante citada: Lei nº 11.907/2009, art. 109, § 5º; CPC, arts. 183, § 1º, 219 e 1.003, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/10/2012 (Tema 531); STJ, REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/3/2021, DJe 19/5/2021 (Tema 1009).

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