JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0064189-50.2013.4.01.3400

Anistia política. Lei nº 8.878/1994. Indenização por danos materiais e morais. Demora na readmissão. Vedação de efeitos financeiros retroativos

Relator
DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/06/2026
Data de publicação
12/06/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0064189-50.2013.4.01.3400

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. LEI Nº 8.878/1994. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA READMISSÃO. VEDAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença em que julgado improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da demora na reintegração ao emprego após anistia concedida com fundamento na Lei nº 8.878/1994. 2. A parte autora, em suas razões recursais, sustenta que houve atraso injustificado para o retorno às atividades, o que lhe teria causado prejuízos financeiros e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é devida indenização por danos materiais e morais em razão da alegada demora da Administração Pública na efetivação do retorno ao trabalho de empregado anistiado nos termos da Lei nº 8.878/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 8.878/1994 possui natureza reparatória e autoriza o retorno ao serviço público de empregados dispensados arbitrariamente. 5. Nos termos do art. 3º da citada Lei, o retorno está condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, sem previsão de prazo para sua efetivação. O art. 6º da mesma lei veda expressamente a concessão de efeitos financeiros retroativos, impedindo o pagamento de valores relativos ao período anterior ao retorno do servidor, inclusive por via indenizatória. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é uniforme no sentido de que a anistia prevista na Lei nº 8.878/1994 não gera direito a efeitos patrimoniais pretéritos, nem autoriza o pagamento de indenização por danos materiais ou morais em razão de eventual demora na readmissão ou paralisação do processo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A anistia prevista na Lei nº 8.878/1994 produz efeitos financeiros apenas a partir do efetivo retorno ao serviço. 2. Não é devida indenização por danos materiais ou morais decorrente de alegada demora na readmissão de empregado anistiado." Legislação relevante citada: Lei nº 8.878/1994, art. 3º; Lei nº 8.878/1994, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.602.082/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 16.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.141.355/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29.08.2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.582.824/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.11.2020; TRF1, AC 0025029-66.2009.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, j. 14.10.2025; TRF1, AC 0013388-04.2011.4.01.3400, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, j. 18.07.2025.

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