Direito tributário, administrativo e regulatório. Apelação cível. Ação anulatória. Taxa de saúde suplementar. ANS. Nflds
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016271-27.2016.4.01.3600
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ANS. NFLDs. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA POR ATO INFRALEGAL. STJ/TEMA REPETITIVO 1123. VIOLAÇÃO À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 97, IV, DO CTN. TEMA 1123/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo SESI - Serviço Social da Indústria/Departamento Regional de Mato Grosso contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos créditos constantes das NFLDs GEFIN 380/2009, 1622/2008, 1092/2008, 605/2011 e 2130/2008, relativos à Taxa de Saúde Suplementar exigida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. O apelante sustentou nulidade da sentença por omissão quanto à alegação de ilegalidade do critério quantitativo da Taxa de Saúde Suplementar, por fixação da base de cálculo mediante ato infralegal. Alegou, ainda, cerceamento de defesa e ausência de enquadramento do SESI como operadora de plano de assistência à saúde. A ANS defendeu a manutenção da sentença, sob o fundamento de que o SESI/SESIVIDA oferecia produtos de assistência à saúde sujeitos à regulação setorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegação de ilegalidade da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar; (ii) saber se os créditos impugnados são exigíveis diante da definição concreta da base de cálculo da exação por ato infralegal; e (iii) saber se, reconhecida a invalidade da cobrança por violação à legalidade tributária, permanece necessário examinar o enquadramento do SESI/SESIVIDA como operadora de plano privado de assistência à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença não enfrentou fundamento relevante deduzido na petição inicial, relativo à alegada violação ao art. 97, IV, do CTN e ao art. 150, I, da Constituição Federal, decorrente da definição do critério quantitativo da Taxa de Saúde Suplementar por resolução da ANS. 5. A nulidade formal da sentença pode ser superada pelo Tribunal, porque a questão omitida é de direito, foi suscitada desde a inicial, foi devolvida pela apelação e o processo se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 6. O art. 97, IV, do CTN reserva à lei a definição da base de cálculo dos tributos. O regulamento pode explicitar comandos legais e viabilizar sua execução administrativa, mas não pode substituir a lei na definição concreta do critério quantitativo da obrigação tributária. 7. O STJ, no Tema Repetitivo 1123, firmou orientação de que o art. 3º da Resolução RDC nº 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar, na modalidade devida por plano de saúde, em afronta ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 97, IV, do CTN. 8. As notificações e guias juntadas identificam a cobrança como Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde. A inicial demonstrou que a quantificação da exação, nos períodos discutidos, dependia da aplicação de atos infralegais expedidos pela agência reguladora. 9. A competência regulatória da ANS não autoriza a exigência de taxa com base de cálculo definida por resolução. O poder normativo técnico das agências reguladoras não afasta a reserva legal tributária. 10. O reconhecimento da ilegalidade da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar constitui fundamento suficiente para anular os créditos impugnados. Fica prejudicado o exame da alegação de cerceamento de defesa e da controvérsia sobre o enquadramento material do SESI/SESIVIDA como operadora de plano privado de assistência à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, declarando a nulidade/inexigibilidade dos créditos de Taxa de Saúde Suplementar constantes das NFLDs GEFIN 380/2009, 1622/2008, 1092/2008, 605/2011 e 2130/2008. Ônus da sucumbência invertido. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da ANS. Sem majoração recursal. Tese de julgamento: "1. A base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar deve ser definida por lei em sentido formal, nos termos do art. 97, IV, do CTN. 2. É inexigível a Taxa de Saúde Suplementar quando a quantificação concreta da exação depender de ato infralegal que estabeleça a própria base de cálculo. 3. Reconhecida a nulidade dos créditos tributários por violação à legalidade tributária, fica prejudicado o exame de fundamentos subsidiários incapazes de alterar o resultado do julgamento." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 97, IV; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, II; Lei nº 9.961/2000, art. 20, I; Resolução RDC nº 10/2000, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1123, REsp 1.872.241/PE e REsp 1.908.719/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.11.2022, DJe 14.12.2022.
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- Decisão: Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora. Brasília-DF
- na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
