Execução fiscal. Conselho profissional. Anuidades. Baixo valor. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de interesse de agir. Tema 1.184/stf
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017009-19.2019.4.01.3500
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS EXIGIDAS PELO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA-GO) contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de C & C Consultoria Empresarial Ltda - ME, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A sentença considerou que o débito executado, no valor de R$ 2.900,55, é inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, além de inexistir movimentação útil apta a justificar a continuidade da demanda executiva. 3. O apelante sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184/STF às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais. Argumenta que deve prevalecer a disciplina da Lei nº 12.514/2011 em razão do princípio da especialidade. Defende, ainda, a inconstitucionalidade da extinção de ofício e a permanência do interesse processual em razão da natureza indisponível do crédito executado e da adoção de medidas administrativas de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; e (ii) se subsiste interesse de agir em execução fiscal de baixo valor sem comprovação das providências prévias exigidas pela Suprema Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias federais e submetem-se ao regime jurídico de direito público, inclusive quanto à cobrança judicial de seus créditos mediante execução fiscal. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.327.576, sob o Tema 1.184 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 7. A tese fixada pelo STF condicionou o ajuizamento da execução fiscal à prévia adoção de providências administrativas, consistentes em tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, ressalvada a demonstração da inadequação da medida. 8. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria e estabeleceu critérios objetivos para o processamento das execuções fiscais de baixo valor, inclusive a extinção dos feitos inferiores a R$ 10.000,00 sem movimentação útil por período superior a um ano ou desacompanhados das providências prévias exigidas. 9. A tese do Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem aplicabilidade geral às execuções fiscais, sem distinção quanto à natureza do ente exequente, alcançando também os conselhos profissionais. 10. Não há conflito entre a Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024. Os diplomas normativos possuem campos de incidência distintos e complementares. A Lei nº 12.514/2011 disciplina requisito de valor para ajuizamento da execução fiscal pelos conselhos profissionais. A Resolução CNJ nº 547/2024 trata da verificação superveniente da ausência de interesse de agir na manutenção da demanda executiva. 11. A jurisprudência desta Corte reconhece a compatibilidade entre os referidos atos normativos e admite a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais. 12. No caso concreto, o exequente não comprovou a adoção das providências prévias estabelecidas pelo Tema 1.184/STF, especialmente tentativa de solução administrativa ou protesto do título, inexistindo demonstração da inadequação dessas medidas. 13. A extinção do feito não impede eventual repropositura da execução fiscal, caso futuramente sejam localizados bens penhoráveis de titularidade da parte executada, observada a prescrição aplicável, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais, por ausência de fixação na origem. Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional. 2. Não há conflito entre a Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024, por possuírem campos normativos distintos e complementares. 3. A ausência de comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema 1.184/STF autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.327.576, Tema 1.184/RG; TRF1, AC 1056108-55.2023.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, j. 12/05/2025; TRF1, AC 0000070-88.2016.4.01.4301, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 10/02/2026.
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