JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019092-85.2017.4.01.3400

Cumprimento de sentença. Sentença sob CPC/2015. Fundef. Legitimidade ativa do município. Ação coletiva contra a união. Competência. Faculdade do exequente

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
25/06/2026
Data de publicação
25/06/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019092-85.2017.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015. FUNDEF. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. AÇÃO COLETIVA CONTRA A UNIÃO. COMPETÊNCIA. FACULDADE DO EXEQUENTE. OPÇÃO. FORO DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/85, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/97. TEMA 1.075 DO STF. 1. É manifesta a legitimidade ativa do Município para postular a transferência de valores de complementação de FUNDEF que resultaram de provimento ao pedido de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal com esse específico propósito, uma vez que o direito reconhecido não possui a finalidade de amparar interesse da União Federal, mas, de modo diverso, de assegurar o efetivo cumprimento de norma constitucional que objetiva a tutela de direito fundamental à educação, cujo, destinatário é a população, sendo o Município, por expressa vontade constitucional, o operador desse direito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de Recurso Repetitivo é no sentido de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do exequente, ainda que não seja o do prolator da sentença. 3. No caso, o exequente não optou pelo foro onde a sentença foi proferida, e sim pelo foro do Distrito Federal, conforme lhe faculta o artigo 109, § 2°, da Constituição Federal, opção chancelada pelo STF em situação análoga. 4. O STF, ao apreciar o tema 1075, firmou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". 5. Ainda, sobre o tema, já se manifestou esta Corte que "o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR, em regime de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário ou no juízo no qual foi proferida a sentença coletiva ( REsp nº 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011), todavia, não examinou e também não excluiu a possibilidade de utilização do foro do Distrito Federal, na forma autorizada pelo art. 109, § 2º, da Constituição da República" (AC 0064139-19.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 20/07/2020 PAG.) 6. Apelação do Município provida, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular curso o cumprimento da sentença proferida em ação civil pública.

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