JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026198-69.2015.4.01.3400

Contribuições destinadas ao sebrae, à apex-brasil e à abdi. Ec nº 33/2001. Art. 149, § 2º, III, da constituição federal. Folha de salários. Tema 325/stf

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
25/06/2026
Data de publicação
25/06/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026198-69.2015.4.01.3400

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEBRAE, À APEX-BRASIL E À ABDI. EC Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FOLHA DE SALÁRIOS. TEMA 325/STF. RECEPÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTIDADES DESTINATÁRIAS DA ARRECADAÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao SEBRAE, à APEX-Brasil e à ABDI, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedente o pedido formulado contra a União Federal/Fazenda Nacional. 2. A ação objetiva afastar a exigibilidade das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX-Brasil e à ABDI, após a EC nº 33/2001, sob o fundamento de que o art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal teria estabelecido rol taxativo de bases econômicas e excluído a folha de salários. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 325/STF; (ii) saber se SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI possuem legitimidade passiva em ação que discute exigibilidade, restituição ou compensação de contribuições destinadas a terceiros; (iii) saber se as contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX-Brasil e à ABDI, incidentes sobre a folha de salários, foram recepcionadas pela EC nº 33/2001; e (iv) saber se os honorários advocatícios devem ser reduzidos, fixados por equidade ou majorados em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de suspensão processual não deve ser acolhido. O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 325 da repercussão geral e fixou tese vinculante aplicável ao caso. 5. No Tema 325/STF, foi fixada a tese de que "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". 6. O art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não contém rol exaustivo de bases econômicas para toda e qualquer contribuição social ou de intervenção no domínio econômico. A expressão "poderão ter alíquotas" indica elenco exemplificativo. 7. É legítima a exigência das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX-Brasil e à ABDI incidentes sobre a folha de salários, nos moldes das Leis nºs 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004. 8. Após a Lei nº 11.457/2007, as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições destinadas a terceiros foram atribuídas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com representação judicial pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 9. SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI são meros destinatários do produto da arrecadação. Essas entidades não possuem legitimidade passiva para ações que discutem exigibilidade, restituição ou compensação das contribuições destinadas a terceiros. 10. A validade da cobrança afasta os pedidos de restituição ou compensação dos valores recolhidos. 11. A verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa observa o art. 85, § 3º, I, do CPC. A fixação por equidade não se aplica quando não configuradas as hipóteses excepcionais do art. 85, § 8º, do CPC. 12. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao SEBRAE, à APEX-Brasil e à ABDI, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedente o pedido em relação à União Federal/Fazenda Nacional. Honorários advocatícios majorados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, com fundamento na Lei nº 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC nº 33/2001. 2. O art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal contém rol exemplificativo de bases econômicas. 3. SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não possuem legitimidade passiva em ações que discutem exigibilidade, restituição ou compensação de contribuições destinadas a terceiros, quando a arrecadação, fiscalização e cobrança competem à União. 4. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149, § 2º, III; CPC, art. 85, § 3º, I, § 8º e § 11; CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.029/1990; Lei nº 8.154/1990; Lei nº 10.668/2003; Lei nº 11.080/2004; Lei nº 11.457/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.624/SC, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 23.09.2020, DJe 13.01.2021, Tema 325; STJ, EREsp 1.619.954/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10.04.2019, DJe 16.04.2019; STJ, REsp 1.762.952/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.02.2019, DJe 11.03.2019; STJ, REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022, Tema 1.076. ------------------------------------------------------------------------

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