Execução fiscal. Conselho profissional. Cobrança de dívida. Baixo valor. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de interesse processual. Tema 1.184/stf
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027839-78.2018.4.01.3500
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE DÍVIDA. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS POR CONSELHOS PROFISSIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás CREA/GO contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de interesse processual. 2. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de dívida no valor de R$ 3.188,39. O juízo de origem consignou que o valor da execução era inferior a R$ 10.000,00 e que o feito permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano. 3. A apelante sustentou a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, ao argumento de que a matéria seria regida exclusivamente pela Lei nº 12.514/2011. Alegou, ainda, violação ao princípio da especialidade, extrapolação da tese fixada no Tema 1.184/STF e existência de interesse processual em razão do caráter punitivo das multas executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a tese firmada no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais; e (ii) se há conflito entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias federais e submetem-se ao regime jurídico de direito público, inclusive quanto à cobrança judicial de seus créditos mediante execução fiscal. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. A Suprema Corte também condicionou o ajuizamento da execução fiscal à prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo demonstração de inadequação da medida. 7. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria e estabeleceu critérios objetivos para o processamento das execuções fiscais de baixo valor, prevendo a extinção dos feitos inferiores a R$ 10.000,00 que permaneçam sem movimentação útil por período superior a um ano ou nos quais não tenham sido observadas as providências prévias exigidas pelo Tema 1.184/STF. 8. Não há limitação da incidência da tese do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a determinada espécie de exequente. As diretrizes alcançam também os conselhos profissionais, inexistindo antinomia com o art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 9. A Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem campos normativos distintos e complementares. A lei estabelece requisito de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal pelos conselhos profissionais. A resolução disciplina a aferição superveniente do interesse processual para permanência do feito em tramitação. 10. No caso concreto, o exequente não comprovou a adoção das providências prévias previstas no Tema 1.184/STF, consistentes em tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título executivo, circunstância que evidencia a ausência de interesse de agir. 11. A extinção do feito não impede eventual repropositura da execução fiscal caso sejam localizados bens da parte executada, observado o prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida e desprovida. Sem condenação em honorários recursais, por não terem sido fixados na origem. Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais. 2. Não há conflito entre o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024, por possuírem campos de incidência distintos e complementares. 3. A ausência de comprovação das providências prévias previstas no Tema 1.184/STF caracteriza falta de interesse processual apta a justificar a extinção da execução fiscal de baixo valor." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º, e art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.327.576, Tema 1.184; TRF1, AC 1056108-55.2023.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, j. 12/05/2025; TRF1, AC 0000070-88.2016.4.01.4301, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 10/02/2026.
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