JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028301-98.2019.4.01.3500

Execução fiscal. Conselho profissional. Cobrança de anuidades. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de interesse processual. Tema 1.184/stf

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
25/06/2026
Data de publicação
25/06/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028301-98.2019.4.01.3500

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, em razão da ausência de interesse processual. 2. O crédito executado corresponde ao valor de R$ 8.204,25. A sentença registrou que o processo permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano, sem citação válida da executada ou localização de bens penhoráveis. 3. A apelante sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos conselhos de fiscalização profissional, sob o argumento de prevalência da Lei nº 12.514/2011 pelo princípio da especialidade. Afirma que o Supremo Tribunal Federal não estabeleceu valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal e alega a existência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; e (ii) saber se há conflito entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias federais e submetem-se ao regime jurídico de direito público, inclusive quanto à cobrança judicial de seus créditos mediante execução fiscal. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.327.576, Tema 1.184, firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 7. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal condicionou o ajuizamento da execução fiscal à prévia adoção de providências administrativas, consistentes na tentativa de conciliação ou solução administrativa e no protesto do título, ressalvada justificativa fundada em eficiência administrativa. 8. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria e estabeleceu critérios objetivos para reconhecimento da ausência de interesse processual em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que permaneçam sem movimentação útil por período superior a um ano ou sem observância das providências prévias exigidas. 9. Não há limitação da incidência do Tema 1.184/STF ou da Resolução CNJ nº 547/2024 a determinada categoria de exequente. As diretrizes alcançam também os conselhos profissionais, em razão da natureza pública dos créditos executados e da submissão ao regime da execução fiscal. 10. Não se verifica conflito entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011. As normas possuem campos de incidência distintos e complementares. A Lei nº 12.514/2011 disciplina requisito de valor para ajuizamento da execução fiscal pelos conselhos profissionais. A Resolução CNJ nº 547/2024 disciplina hipótese superveniente de ausência de interesse processual em razão da ineficácia da tramitação judicial. 11. A jurisprudência desta Corte reconhece a compatibilidade entre os referidos atos normativos e a aplicabilidade das diretrizes do Tema 1.184/STF às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais. 12. No caso concreto, o exequente não comprovou a adoção das providências prévias exigidas pelo Tema 1.184/STF para o ajuizamento da execução fiscal, notadamente tentativa de solução administrativa ou protesto do título. 13. A extinção do feito não impede nova propositura da execução fiscal, caso sejam posteriormente localizados bens da executada, observada a prescrição aplicável, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais, por não terem sido fixados honorários na origem. Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional. 2. Não há conflito entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, por possuírem campos normativos distintos e complementares. 3. A ausência de comprovação das providências administrativas prévias previstas no Tema 1.184/STF autoriza o reconhecimento da falta de interesse processual na execução fiscal." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.327.576, Tema 1.184; TRF1, AC 1056108-55.2023.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, j. 12/05/2025; TRF1, AC 0000070-88.2016.4.01.4301, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 10/02/2026.

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