JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028514-05.2018.4.01.3900

Embargos de terceiro. Execução fiscal. IRPF. Penhora de bem imóvel indivisível. Coproprietários terceiros não executados. Possibilidade. Art. 843 do CPC/2015

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
25/06/2026
Data de publicação
25/06/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028514-05.2018.4.01.3900

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. COPROPRIETÁRIOS TERCEIROS NÃO EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. RESERVA DA QUOTA-PARTE SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE PRESERVADO. 1. Os embargos de terceiro não se destinam a tratar de matérias adstrita às partes da execução, como a prescrição. 2. Tratando-se de penhora de bem imóvel indivisível, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 843, autoriza que a constrição recaia sobre a totalidade do bem, reservando-se ao coproprietário alheio à execução o equivalente à sua quota-parte sobre o produto da alienação. 3. A jurisprudência do STJ e deste TRF1 orienta que a alienação judicial da integralidade do bem indivisível é admitida para viabilizar a execução, desde que resguardado o valor proporcional à fração ideal dos terceiros coproprietários, garantindo-lhes, ainda, o direito de preferência na arrematação (art. 843, § 1º, do CPC). 4. O direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) não é absoluto e deve ser harmonizado com a efetividade da tutela executiva, sendo a reserva do valor da quota-parte medida suficiente para proteger o patrimônio do terceiro não devedor. 5. Apelação não provida. Majoração dos honorários de advogado.

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