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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1037385-90.2020.4.01.3300

Ação ordinária. Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Tema 69 STF

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
25/06/2026
Data de publicação
25/06/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1037385-90.2020.4.01.3300

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 STF. MARCO TEMPORAL DEFINIDO NO TEMA 1.279 DO STF PARA PRODUÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO NO RE-RG N. 574.706/PR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RETROAÇÃO AO MARCO TEMPORAL FIXADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União-FN em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas para assegurar em favor da parte autora do direito a exclusão do ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo ainda ao direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos. Negado o pleito referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida limita-se a necessidade de aplicação ao caso concreto do entendimento do STF após julgamento dos ED/RE 574.706/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no Tema 69 (RE n. 574.706), de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Posteriormente, o STF esclareceu, nos embargos de declaração, que a exclusão do ICMS abrange o montante destacado na nota fiscal, com efeitos modulados a partir de 15/03/2017, ressalvadas ações ajuizadas até essa data. 4. Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS). 5. Ao julgar o RE n. 1.452.421/PE, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.279), o Plenário do STF reafirmou seu entendimento acerca da interpretação da modulação de efeitos no julgamento dos Embargos de Declaração do RE n. 574.706/PR, determinando a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS apenas em relação à obrigação tributária decorrente de fato gerador ocorrido a partir de 15/03/2017. 6. Quanto a compensação tributária e a definição do "quantum" do indébito, a lei que a rege é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se a opção pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores (REsp nº 1.137.738/SP- TEMA 265/STJ), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 6.1. Lado outro, ao pleito de "compensação", incidem as orientações contidas nas SÚMULAS/STJ nº 213 e nº 460, que permitem ao Judiciário "declarar" tal direito, sem, porém, chancelar/convalidar encontros de contas unilaterais/açodados havidos por contribuinte(s); se o caso, com a eventual interpenetração das restrições do REPET-REsp nº 1.715.256/SP (conforme haja ou não a necessidade de "juízo específico sobre a exata quantificação de valores"), interagindo, ainda, no contexto, a SÚMULA de nº 461 (essa a admitir ao contribuinte a opção de, após o trânsito em julgado favorável, porventura "optar por receber, por meio de precatório ou por compensação"). 6.2. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2020, logo, a autora está autorizada a compensar da base de cálculo do PIS e da COFINS, o que estiver destacado em nota fiscal a título de ICMS, somente os valores referentes aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017, conforme a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, observada ainda a prescrição quinquenal. 7. No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada. (STJ/T1, EDcl-AgRg-EDcl-REsp nº 871.152/SP). 8. Quanto aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, respeitado o princípio da causalidade, tais constam resolvidos com amplitude no voto. Aplica-se a regra inserta nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85c/c art. 86, caput, ambos do CPC, definindo-se o percentual de cada parte no momento de liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação da União-FN parcialmente providas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, arts. 156, II, e 170-A; Lei nº 10.637/2002, art. 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15/03/2017; STF, RE 1.452.421, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 22/09/2023; STJ, REsp 1.896.678, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 13/12/2023; STF, RE 1.420.691, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 21/08/2023.

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