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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1039453-48.2022.4.01.0000

Cumprimento de sentença. Não recebimento de apelação por intempestividade. Juízo de admissibilidade pelo juízo de origem. Usurpação de competência do tribunal

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
25/06/2026
Data de publicação
25/06/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1039453-48.2022.4.01.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO RECEBIMENTO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ART. 1.010, § 3º, DO CPC/2015. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, pela qual o Juízo de origem deixou de receber recurso de apelação ao fundamento de intempestividade. 2. A agravante sustenta que foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais sem integrar a relação processual ou atuar como representante processual da parte, uma vez que havia substabelecido os poderes sem reservas anteriormente. Afirma, ainda, a ausência de intimação pessoal da sentença e a impossibilidade de o Juízo de primeiro grau realizar juízo de admissibilidade da apelação, diante da disciplina do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Juízo de origem possui competência para negar seguimento à apelação por intempestividade no âmbito do cumprimento de sentença; e (ii) saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que impede a remessa da apelação ao Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade de justiça deve ser deferida à agravante, pessoa natural que declarou insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, diante da presunção legal de veracidade não afastada pelos elementos dos autos. 5. O art. 1.010, § 3º, do CPC/2015 suprimiu a competência do Juízo de origem para realizar juízo de admissibilidade da apelação, atribuindo exclusivamente ao Tribunal ad quem a análise dos pressupostos recursais. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.267/STJ, firmou entendimento no sentido de que a decisão do Juízo de primeiro grau que obsta o processamento da apelação caracteriza usurpação da competência do Tribunal, sendo cabível agravo de instrumento quando a negativa de seguimento ocorrer em execução ou cumprimento de sentença. 7. A jurisprudência desta Corte também reconhece que, após a vigência do CPC/2015, compete ao Juízo de origem apenas promover a remessa da apelação ao Tribunal, sem proceder ao exame de admissibilidade do recurso. 8. No caso concreto, o Juízo a quo, ao analisar a tempestividade da apelação e impedir sua remessa ao Tribunal, excedeu os limites de sua competência funcional, impondo-se a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para deferir a gratuidade de justiça e reformar a decisão agravada, determinando ao Juízo de origem a remessa da apelação ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. Tese de julgamento: "1. O art. 1.010, § 3º, do CPC/2015 atribui exclusivamente ao Tribunal ad quem a competência para o juízo de admissibilidade da apelação. 2. A decisão do Juízo de origem que impede a remessa da apelação ao Tribunal por intempestividade caracteriza usurpação de competência. 3. É cabível agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento à apelação em cumprimento de sentença." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 99, § 3º; CPC/2015, art. 1.010, § 3º; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CPC/2015, art. 988, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.267; STJ, AgInt no AREsp 2.143.376/SP; STJ, REsp 1.704.520/MT; STJ, REsp 1.696.396/MT; TRF1, AG 0011161-46.2017.4.01.0000; TRF1, AG 1041077-40.2019.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Leão Aparecido Alves, Quarta Turma, j. 07.08.2024.

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